Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2003, 10:00 | Online
Justiça de MG julgará invasão da fazenda de FHC
à da Justiça comum de Minas Gerais a competência para julgar o processo que investiga a prisão de 16 lÃderes do Movimento Sem Terra MST - acusados de invadir uma fazenda de propriedade do então presidente da República, Fernando Henrique Cardoso, em Minas Gerais. A decisão unânime é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça. Segundo os ministros, a possÃvel lesão ao patrimônio pessoal do presidente da República não atrai a competência da Justiça Federal. O processo, que está na Décima Vara da Justiça Federal do Distrito Federal, será transferido para o JuÃzo de Direito de Buritis (MG).
No dia 24 de março de 2002, 16 lÃderes do MST foram presos em flagrante sob a acusação de terem invadido a Fazenda Córrego da Ponte, no municÃpio de Buritis (MG), de propriedade do então presidente da República.
O inquérito policial foi encaminhado à Justiça Federal do DF. O Ministério Público Federal solicitou a remessa dos autos à Justiça Federal de Minas Gerais, pois, de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal no mandado de segurança interposto pelo Governo mineiro, "a área representativa da dignidade inerente à Presidência da República poderia ser tutelada por forças federais, o que poderia, dessa forma, ferir interesse da União".
O JuÃzo do DF, no entanto, entendeu que o inquérito deveria ser encaminhado ao JuÃzo do local dos fatos, de Buritis (Justiça comum), e não à Justiça Federal de Minas Gerais. Segundo o JuÃzo do DF, os fatos teriam ocorrido em uma fazenda particular do ex-presidente no Estado de Minas Gerais, por isso, não teriam atingido bens, serviços e interesses da União ou de suas autarquias ou empresas públicas. Portanto, o processo não estaria atraindo competência da Justiça Federal do DF nem da Justiça Federal de Minas Gerais. Diante das divergências, o JuÃzo do DF encaminhou ao STJ um conflito de competência para que o Superior Tribunal indicasse a Justiça competente para decidir o caso.
O ministro Gilson Dipp julgou o conflito e determinou a competência da Justiça comum para decidir o caso. Com isso, a ação será transferida para o JuÃzo de Direito de Buritis. "Como bem levantado pelo juiz federal da Décima Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, restou evidenciado que os fatos tidos como delituosos ocorreram no Estado de Minas Gerais, em uma fazenda particular ainda que de propriedade do então presidente da República, Dr. Fernando Henrique Cardoso", lembrou o relator.
Para Gilson Dipp, no caso, "não ocorreu, em princÃpio, lesão ou ameaça de lesão a bens, serviços e interesses da União ou de suas autarquias ou empresas públicas o que, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, atrairia a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito".
:
No dia 24 de março de 2002, 16 lÃderes do MST foram presos em flagrante sob a acusação de terem invadido a Fazenda Córrego da Ponte, no municÃpio de Buritis (MG), de propriedade do então presidente da República.
O inquérito policial foi encaminhado à Justiça Federal do DF. O Ministério Público Federal solicitou a remessa dos autos à Justiça Federal de Minas Gerais, pois, de acordo com decisão do Supremo Tribunal Federal no mandado de segurança interposto pelo Governo mineiro, "a área representativa da dignidade inerente à Presidência da República poderia ser tutelada por forças federais, o que poderia, dessa forma, ferir interesse da União".
O JuÃzo do DF, no entanto, entendeu que o inquérito deveria ser encaminhado ao JuÃzo do local dos fatos, de Buritis (Justiça comum), e não à Justiça Federal de Minas Gerais. Segundo o JuÃzo do DF, os fatos teriam ocorrido em uma fazenda particular do ex-presidente no Estado de Minas Gerais, por isso, não teriam atingido bens, serviços e interesses da União ou de suas autarquias ou empresas públicas. Portanto, o processo não estaria atraindo competência da Justiça Federal do DF nem da Justiça Federal de Minas Gerais. Diante das divergências, o JuÃzo do DF encaminhou ao STJ um conflito de competência para que o Superior Tribunal indicasse a Justiça competente para decidir o caso.
O ministro Gilson Dipp julgou o conflito e determinou a competência da Justiça comum para decidir o caso. Com isso, a ação será transferida para o JuÃzo de Direito de Buritis. "Como bem levantado pelo juiz federal da Décima Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Distrito Federal, restou evidenciado que os fatos tidos como delituosos ocorreram no Estado de Minas Gerais, em uma fazenda particular ainda que de propriedade do então presidente da República, Dr. Fernando Henrique Cardoso", lembrou o relator.
Para Gilson Dipp, no caso, "não ocorreu, em princÃpio, lesão ou ameaça de lesão a bens, serviços e interesses da União ou de suas autarquias ou empresas públicas o que, nos termos do artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal, atrairia a competência da Justiça Federal para o processo e julgamento do feito".