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Análise - A MP da Corrupção e os acordos de leniência

Texto publicado originalmente no Estadão Noite

Por Rita de Cássia Biason
Atualização:

Aprovada em agosto de 2013, a Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013) contempla a punição de empresas por atos de corrupção. Do projeto inicial até o texto final, a referida lei vem sofrendo diversas mutações. A mais drástica das mudanças foi a promulgação da Medida Provisória 703/2015, mais conhecida como MP da Corrupção.  Dentre os aspectos que suscita preocupação, a partir da aprovação da MP, destacamos a alteração das regras do acordo de leniência. O acordo de leniência, celebrado com pessoa jurídica responsável por atos lesivos à administração pública, é o pacto que permite ao infrator participar da investigação, com o fim de prevenir ou reparar o dano causado. A partir do acordo, a empresa acusada poderá ser beneficiada com a extinção ou redução da pena. Inicialmente, o acordo estendia-se apenas à primeira das empresas envolvidas no processo (o inciso I, do §1º, do art. 16); com a MP, incluem-se todas. O que pode representar apenas uma questão quantitativa, não o é. Os acordos de leniência que a Controladoria Geral da União (CGU) vem conduzindo, por exemplo, poderão ocorrer em grupo, sem relevância para a revelação dos atos de corrupção de agentes políticos e sem discricionariedade quanto à informação obtida na delação. Traduzindo: tudo o que for dito pelas empresas investigadas poderá ser considerado informação e objeto de acordo.  No âmbito das empresas, estas não mais precisam admitir o crime para serem beneficiárias do acordo de leniência e, após a assinatura, podem voltar a contratar com o governo (artigo 16§ 2). Obviamente que o perdão antecipado, concedido pela MP, não passou despercebido, e setores sociais rapidamente se mobilizaram e encaminharam propostas para reverter as 'brechas' que podem causar dano ao interesse público.  Dentre as propostas, temos as 15 sugestões encaminhadas pelo Instituto Ethos (texto completo disponível em: http://www3.ethos.org.br/wp-content/uploads/2016/02/sugest%C3%B5es-emendas-Medida-Provisoria-703-2015-vers%C3%A3o-site-ethos.pdf) e incorporadas ao Projeto de Lei do Senado nº 105/2015. Os pontos que merecem destaque são: a obrigatoriedade da participação dos ministérios públicos nos acordos de leniência; condicionar a celebração dos acordos de leniência à cooperação efetiva da pessoa jurídica; o caráter inédito e relevante das informações apresentada sobre o caso apurado/investigado; definir critérios específicos de gradação das sanções, da redução até o perdão completo da multa; e o mais importante, que a empresa se comprometa a implementar mecanismos e procedimentos previstos no inciso VIII do art. 7 da Lei Anticorrupção. É evidente que a introdução desses dispositivos não solucionará os problemas efetivos que a MP gerou, mas poderá contribuir para sanar as lacunas que emergiram.  E nós, eleitores, como podemos colaborar? No curto prazo, além da indignação usual, pressionar os congressistas para que aprovem o Projeto de Lei do Senado nº 105/2015 com as referidas modificações.

* Rita de Cássia Biason é cientista política e coordenadora do Centro de Estudos e Pesquisas sobre Corrupção da Unesp/Franca (www.cepcorrupcao.com.br)