Análise - Supremo 'relativizou' cláusula pétrea

Texto publicado originalmente no Estadão Noite

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Por Miguel Pereira Neto
Atualização:

Nessa quarta-feira, 17, em Brasília, testemunhamos um dos maiores espetáculos atentatórios aos direitos e garantias fundamentais já vistos na história deste país pós-constituição democrática de 1988. Em nome de uma suposta sociedade 'necessitada de Justiça', os ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki, Dias Toffoli, Luiz Fux, Carmem Lúcia, Luís Roberto Barroso e Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, 'relativizaram' a cláusula pétrea da presunção de inocência - "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória" - para possibilitar a execução provisória da pena a partir do 2º grau de jurisdição (Tribunais Estaduais e Federais Regionais). Olvidaram os eminentes ministros, porém, que o Supremo Tribunal Federal é o guardião da Constituição e, por esta razão, dos direitos e garantias fundamentais conquistados após longa jornada contra atos arbitrários do próprio Estado, a instalação de Assembleia Nacional Constituinte e a segurança jurídica insculpida na Carta Magna da Nação. Portanto, o Supremo interpretou texto que não dá margem a interpretações, vez que é cristalino e objetivo ao definir que a condenação só ocorre após o trânsito em julgado, ou seja, após esgotadas todas as possibilidades de recursos. Tal mudança radical de entendimento só poderia vir por meio de alteração na Constituição. A própria redação da Constituição é muito clara no sentido de atribuir as devidas competências com a repartição dos poderes: Executivo, Legislativo e Judiciário. Tripartição também esquecida pelos eminentes ministros na última quarta-feira. Isso porque cabe ao Legislativo ser portador da vontade soberana e suprema da sociedade, ou seja, a cláusula pétrea não poderia simplesmente ser alterada numa sessão de julgamento. Cabe lembrar a recente reforma do Código de Processo Penal advinda do Legislativo e não do Judiciário (por óbvio!), ao revogar, por meio de lei, após longos debates com a sociedade e decisões judiciais reconhecendo sua inaplicabilidade frente à presunção de inocência, o artigo 594 ("o réu não poderá apelar sem recolher-se à prisão, ou prestar fiança, salvo se condenado por crime de que se livre solto").  A cláusula é pétrea, o entendimento jurisprudencial é mutável, podendo, oxalá, na próxima sessão o Supremo corrigir essa gritante falha e retornar ao entendimento externado pelos brados fortes dos votos vencidos dos eminentes ministros Rosa Weber, Marco Aurélio, Celso de Mello e Lewandowski.

* Miguel Pereira Neto é sócio do Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich e Schoueri Advogados e presidente da Comissão Permanente de Estudos sobre Corrupção, Crimes Econômicos, Financeiros e Tributários do IASP

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