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O devedor de alimentos e os cadastros de restrição ao crédito

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), que é a corte responsável por uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil, em julgamento ocorrido nessa terça-feira, 17, decidiu ser possível a inclusão do nome do devedor de alimentos nos cadastros de restrição ao crédito. A decisão é inovadora, pois a maioria dos tribunais estaduais entendia incabível a negativação desse tipo de devedor, uma vez que os cadastros restritivos constituiriam mecanismos de proteção da economia e do mercado do consumo, não se prestando à coerção para o pagamento de prestações alimentares, além de implicar violação ao segredo de Justiça imposto aos processos de família.  Como argumento lateral, ainda se afirmava que os efeitos da inscrição dificultariam, ainda mais, o cumprimento da obrigação, uma vez que o devedor enfrentaria  dificuldades  no acesso ao crédito ou mesmo ao  mercado de trabalho. Os ministros do STJ  afastaram, com propriedade, todos esses argumentos e anteciparam uma medida que, a partir de março de 2016, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC), estará expressamente prevista na legislação.  Efetivamente, se o alimentante que frustra o pagamento de pensão alimentícia, sem demonstrar justa causa para o inadimplemento, além da prisão civil, pode responder, inclusive, pelo crime de abandono material, com mais razão a sua inclusão nos cadastros de maus pagadores, como é o caso do SPC e Serasa.  E nem se alegue violação à cláusula de segredo de justiça (CF, art. 93, IX), pois não se poderia, no confronto de direitos fundamentais, dar prioridade à intimidade ou privacidade do devedor de alimentos em detrimento do direito à vida da pessoa que pleiteia o cumprimento da obrigação alimentar. Todo e qualquer direito fundamental está sujeito à colisão com outros direitos fundamentais, submetendo-se, portanto, à contínua e permanente operação de ponderação. A convivência dos direitos fundamentais é sempre tensa, conflitual e, por isso, não pode o direito à intimidade do devedor impedir o credor de alimentos de usar todas as medidas possíveis para fazer valer o seu crédito, especialmente quando estiver em jogo o macro princípio da dignidade da pessoa humana, que a prestação alimentar visa realizar.  O ordenamento jurídico admite, em diversas situações, que se relativize o direito à intimidade em prol do interesse público. Os alimentos, apesar de fundados em uma relação de família, interessam a toda a sociedade e, justamente por isso, as normas a respeito da matéria são consideradas ‘de ordem pública’.   Se até a  mais cara das liberdades, que é o direito de ir e vir (CF, art. 5º, LXVII), pode ser suplantada no caso concreto, sendo essa  a única hipótese em que se admite a prisão civil, mais forte é a justificativa para se afastar o direito à intimidade e ao sigilo  do devedor. Foi exatamente isso o que deliberou o STJ, considerando a urgência da prestação alimentar. ‘A fome não espera’, disse o ministro relator, razão pela qual tanto o protesto como a inclusão do nome do devedor de alimentos nos cadastros de proteção ao crédito constituem medidas executivas aptas a garantir a efetivação dos direitos fundamentais do alimentando. A negativação do nome do alimentante inadimplente, segundo o julgamento do STJ, é ‘o meio coercitivo mais eficaz para que o devedor cumpra a obrigação, podendo, para muitos, ter carga coercitiva maior do que a própria prisão’. Com o ‘nome sujo’, o devedor terá mais dificuldade para pagar? Penso que não, do contrário os cadastros de maus pagadores deixariam de desempenhar qualquer função, social ou econômica. Com a exposição pública da inadimplência, é possível que o devedor envide seus melhores esforços para regularizar sua situação. Ressalte-se, enfim, que anteriormente à decisão do STJ, a inclusão no SPC e Serasa ocorria de forma indireta. Isso porque a jurisprudência permitia ao credor de alimentos efetuar o protesto da dívida alimentar constante de sentença transitada em julgado, o que resultava, como reflexo, a inclusão do nome do devedor protestado nos cadastros restritivos.

Por Mário Luiz Delgado
Atualização:

* Mário Luiz Delgado, doutor em Direito Civil (USP), diretor de Assuntos Legislativos do Instituto dos Advogados de São Paulo - IASP, é professor e advogado

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