Jornada de trabalho móvel
Tem se tornado muito comum, principalmente na área de serviços alimentícios direcionados ao grande público, os conhecidos "fast foods", as contratações por meio de jornada móvel e variável de trabalho.
Nessa modalidade, os empregados permanecem à disposição da empresa por um período que pode variar de oito a quarenta e quatro horas semanais. A jornada é ajustada de comum acordo entre as partes e o número de horas trabalhadas fica a critério do empregador, na medida de suas necessidades. A remuneração é proporcional ao tempo trabalhado durante o mês.
O problema é que a jornada móvel e variável cria insegurança ao empregado, já que ele não consegue prever, de antemão, quanto será sua remuneração mensal, o que prejudica sua economia financeira e planejamento orçamentário. Igualmente, impede a programação adequada para que possa desfrutar de momentos de lazer, estudo, resguardo e convívio com sua família.
Na prática, quando há baixo movimento, permite-se que o empregador dispense o trabalho dos empregados, convocando-os apenas em períodos em que a demanda é maior. Assim, abre-se a possibilidade de que a remuneração seja até mesmo inferior ao salário mínimo, dependendo das horas trabalhadas.
A fixação desta jornada fica, exclusivamente, ao arbítrio do empregador, o que permite concluir que, na prática, ocorre mesmo a transferência do risco do empreendimento ao trabalhador, já que o regime assemelha-se mais a uma parceria com riscos mútuos, em vez de uma relação de trabalho subordinado.
Nesse sentido, tal prática se distancia do princípio da proteção ao empregado, já que não se trata de um prestador autônomo, mas de alguém que é contratado para ter dirigida sua prestação pessoal de serviços.
Além disso, a jornada móvel e variável acaba contrariando a própria Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que considera como de serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo previsão especial expressamente consignada.
Também prejudica a autonomia privada coletiva, pois inviabiliza o pagamento de horas extras, além de resultar no não atendimento ao piso salarial da categoria, independentemente das horas trabalhadas.
Pode-se dizer, portanto, que acaba enfraquecendo o diálogo entre as categorias profissionais e econômicas, deixando em segundo plano as convenções e acordos coletivos de trabalho, cuja finalidade é alcançar melhores condições de trabalho.
Sem norma. De fato, não existe norma legal expressa que trate da instituição da jornada móvel e variável de trabalho, nem a permitindo, muito menos a proibindo. Sua adoção acaba ficando vinculada à negociação entre a empresa e os empregados.
Entretanto, o próprio sistema impõe que a autonomia de negociação entre as partes - visto que o empregado está numa posição jurídica de inferioridade - é restrita. Pois, segundo a CLT, as relações contratuais de trabalho poderão ser livremente estipuladas, desde que as disposições de proteção ao trabalho não sejam violadas, sob pena de se declarar a nulidade do ato.
As questões relativas à limitação, modificação ou negociação da jornada de trabalho, aliadas às reivindicações por melhores salários, sempre compuseram, historicamente, o ponto central do direito do trabalho e representaram o pano de fundo de praticamente todos os conflitos entre patrões e empregados.
Atualmente, é inegável que diversos fatores, tais como a concorrência acirrada, ou mesmo o aumento do mercado consumidor, acabam exigindo grande capacidade de adaptação das empresas, mediante a criação de novas práticas e modelos que melhor possam resultar em eficiência na condução dos negócios.
Diga-se mais: a constante ascensão social que se tem podido verificar nos últimos anos, notadamente através dos programas de distribuição de renda, revela que essa tendência apenas irá aumentar.
Entretanto, a liberdade na estipulação das cláusulas contratuais não pode se desviar dos valores sociais do trabalho e da dignidade do trabalhador. A proteção ao salário e à jornada deve ser um objetivo, não uma circunstância.
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