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Conjur explica diferenças de processo no caso dos mensaleiros

23 de agosto de 2007 | 20h 47

Por conta do julgamento "histórico" do caso do mensalão no Superior Tribunal de Justiça (STF), a revista eletrônica Consultor Jurídico explica o passo-a-passo de um processo e mostra as diferenças de um caso comum para o dos 40 acusados pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza, julgados na Corte.

 

Veja as diferenças entre um processo comum e o dos mensaleiros:

 

PROCESSO CRIMINAL COMUM

 

Inquérito policial — O início do processo criminal é a investigação sobre a ocorrência de crime, chamada de inquérito policial. O inquérito pode ser instaurado a pedido do Ministério Público ou com a comunicação de suposto crime feita por qualquer cidadão. O delegado decide se indicia o suspeito pelo crime ou não. Não é admitido o contraditório (a defesa do investigado é mais limitada do que na fase processual).

 

Por outro lado, o delegado não pode praticar ilegalidade, como obrigar o suspeito a assinar termo de confissão. O inquérito policial é supervisionado pelo Poder Judiciário e tem 30 dias para acabar, no caso de investigado preso. Se o investigado está em liberdade, o prazo é de 90 dias. O prazo pode ser maior, dependendo da complexidade do caso. Mas, para isso, o delegado precisa de autorização do juiz.

 

Quando o inquérito chega ao fim, a autoridade policial elabora um relatório e encaminha ao Judiciário. Nesse momento, o Ministério Público, que acompanhou a investigação desde o início, analisa as peças. Se achar necessário, pode pedir mais diligências. Também tem competência para arquivar o inquérito ou oferecer a denúncia.

 

Denúncia — A denúncia tem de apresentar os indícios de autoria e materialidade (quem cometeu o crime, como foi, quando foi e onde foi) para ser aceita pela Justiça. Se alguns desses requisitos não forem preenchidos, a denúncia pode ser declarada inepta e deve ser rejeitada pelo juiz. O Ministério Público ainda arrola as testemunhas de acusação. Se a denúncia contém indícios suficientes da autoria do crime, o juiz a acolhe e ela vira ação penal.



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