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Conjur explica diferenças de processo no caso dos mensaleiros

23 de agosto de 2007 | 20h 47

Por outro lado, o delegado não pode praticar ilegalidade, como obrigar o suspeito a assinar termo de confissão. O inquérito policial é supervisionado pelo Poder Judiciário e tem 30 dias para acabar, no caso de investigado preso. Se o investigado está em liberdade, o prazo é de 90 dias. O prazo pode ser maior, dependendo da complexidade do caso. Mas, para isso, o delegado precisa de autorização do juiz.

 

Quando o inquérito chega ao fim, a autoridade policial elabora um relatório e encaminha ao Judiciário. Nesse momento, o Ministério Público, que acompanhou a investigação desde o início, analisa as peças. Se achar necessário, pode pedir mais diligências. Também tem competência para arquivar o inquérito ou oferecer a denúncia.

 

Denúncia — A denúncia tem de apresentar os indícios de autoria e materialidade (quem cometeu o crime, como foi, quando foi e onde foi) para ser aceita pela Justiça. Se alguns desses requisitos não forem preenchidos, a denúncia pode ser declarada inepta e deve ser rejeitada pelo juiz. O Ministério Público ainda arrola as testemunhas de acusação. Se a denúncia contém indícios suficientes da autoria do crime, o juiz a acolhe e ela vira ação penal.

 

Ação Penal — Denúncia aceita, o suspeito assume a condição de réu. O réu é interrogado. Depois do interrogatório, a defesa tem três dias para oferecer defesa prévia e nominar suas testemunhas. Começam as audiências para ouvir as testemunhas.

 

Sentença — o juiz conclui se houve crime e aplica a pena, que, em tese, só pode começar a ser cumprida quando a decisão transita em julgado, ou seja, se torna definitiva porque não há mais a possibilidade de recurso. Nesta fase, o juiz ainda decide se o réu tem direito de apelar em liberdade ou se fica preso. Pode também absolver o acusado por falta de provas.

 

Dessa decisão, cabe recurso ao Tribunal de Justiça ou ao Tribunal Regional Federal. Da decisão da segunda instância, as partes podem recorrer ainda ao Superior Tribunal de Justiça, quando está em jogo matéria infraconstitucional, ou ao Supremo Tribunal Federal, máxima instância da Justiça brasileira, quando se discute matéria constitucional.



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