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Justiça condena RS a indenizar por tortura durante o regime militar

Decisão é tida como 'inovadora' por entidades de defesa dos direitos humanos

26 de abril de 2011 | 21h 17
Elder Ogliari, de O Estado de S.Paulo

PORTO ALEGRE - A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça considerou a tortura como crime imprescritível e condenou o Estado do Rio Grande do Sul ao pagamento de R$ 200 mil, por danos morais, a um homem preso e agredido pelo regime militar em 1970.

A decisão, tomada por unanimidade no dia 20 de abril, foi vista como "inovadora" pelo Movimento de Justiça e Direitos Humanos do Rio Grande do Sul. "Abriu-se uma porta e um precedente", avalia o conselheiro da organização não governamental, Jair Krischke. "A Justiça começa a entender que é preciso reparar esses males".

O autor da ação, Airton Joel Frigeri, foi preso em abril de 1970, aos 16 anos, quando estava empregado como auxiliar de escritório do Sindicato dos Metalúrgicos e estudava no Ginásio Noturno para Trabalhadores, em Caxias do Sul, na serra gaúcha. Acusado de ter ligação com o grupo guerrilheiro VAR-Palmares, foi levado para delegacias de Caxias do Sul e Porto Alegre e, ainda, para a Ilha do Presídio, no Lago Guaíba, sofreu choques elétricos, golpes com pedaços de madeira e borracha e ouviu outros presos sendo torturados. Solto em agosto daquele ano, foi proibido de estudar e passou a ser visitado por agentes do SNI, Dops e Polícia Civil até 1978, mesmo tendo sido julgado e absolvido pelo Superior Tribunal Militar.

Em 1998 Frigeri recebeu R$ 30 mil de indenização prevista por lei estadual a presos ou detidos por motivos políticos entre 2 de setembro de 1961 e 15 de agosto de 1979. Em 2008, considerando a reparação insignificante diante dos danos que sofreu, levou o caso à Justiça. No julgamento de Primeiro Grau, a ação foi considerada extinta, por prescrição. Decidiu então recorrer ao Tribunal de Justiça.

O desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, relator da apelação, afirmou que "não há dúvidas quanto à ilicitude dos atos praticados pelos agentes públicos, nem quanto ao nexo causal ou dever de reparar, nem ao menos da responsabilidade objetiva que cabe ao Estado em função da prática de tortura comprovada no feito e realizada por aqueles". Também sustentou que "a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, e a tortura o mais expressivo atentado a esse pilar da República, de sorte que reconhecer imprescritibilidade dessa lesão é uma forma de dar efetividade à missão de um Estado Democrático de Direito".

Considerou ainda que "causa repugnância a forma covarde com que o autor foi tratado, um adolescente que pouca ou nenhuma ameaça poderia produzir ao regime antidemocrático instaurado, denotando-se que as agressões mais se prestaram a satisfazer o caráter vil dos agressores, do que assegurar a perpetuação do regime, atitudes que eram incentivadas - ou ao menos toleradas - pelas autoridades competentes". O voto foi seguido pelos outros dois desembargadores da 5ª Câmara Cível.




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