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STF veta à CPI acesso integral a dados de grampos telefônicos

Telefônicas devem enviar à comissão dados, como número de mandados, mas sem detalhes das linhas grampeadas

14 de agosto de 2008 | 17h 03
da Redação

Por sete votos a um, o Supremo Tribunal Federal (STF) vetou à CPI dos Grampos o acesso integral a dados de escutas telefônicas autorizadas judicialmente. O único voto contrário foi do ministro Marco Aurélio, que defendeu o repasse integral dos dados.  Com o acesso parcial, as telefônicas terão de enviar para a CPI a relação dos juízos que expediram os mandados de interceptação telefônica; a quantidade de mandados e de telefones; a relação dos órgãos policiais destinatários das ordens judiciais; a relação dos órgãos que pediram as interceptações; a relação das cidades em que se situam os telefones que foram alvo das ordens judiciais; e a duração total de cada interceptação telefônica.

 

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Fica proibido o envio à comissão de dados dos números dos processos em que foram expedidos os mandados de interceptação telefônica; do nome das partes do processo ou dos titulares dos telefones interceptados; dos números dos telefones e das cópias dos mandados e das decisões judiciais sobre as interceptações.

 

Antes do recesso de julho, a CPI aprovou requerimento com a solicitação às operadoras para envio de informações sobre 409 mil grampos telefônicos que teriam sido autorizados pela Justiça em 2007,  inclusive as realizadas por meio de mandados protegidos por segredo de Justiça. Em reação,  17 operadoras de telefonia fixa e móvel levaram o caso ao STF. Há uma jurisprudência consolidada no STF segundo a qual as CPIs não têm poder para interferir em sigilos decretados em processos judiciais.

 

Quebra de sigilo

 

O ministro Marco Aurélio afirmou que todas as informações solicitadas pela CPI dos Grampos, inclusive as protegidas por segredo de Justiça, deveriam ser repassadas pelas operadoras de telefonia. Caso contrário, disse ele, "estaremos manietando a CPI". Marco Aurélio acrescentou que as CPIs têm poder próprio das autoridades judiciais e podem, sim, quebrar sigilo de dados sem recorrer ao Judiciário.




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