TRF suspende liminar e retira gráfica de licitação do Enem 2010
Gráfica Plural está, de novo, fora do processo de habilitação; a decisão cabe recurso
Em decisão divulgada nesta segunda-feira, 30, o Tribunal Regional Federal (TRF) da Primeira Região suspendeu a liminar que mantinha a gráfica Plural no processo licitatório do Enem 2010. Em 18 de agosto, havia sido concedida a liminar que determinava o prosseguimento da empresa no processo de habilitação para a impressão das provas. Cabe recurso à decisão.
O desembargador federal Fagundes de Deus considerou que a Plural não cumpriu as regras do edital e, assim sendo, “impõe-se a inabilitação da concorrente”. Para ele, a gráfica não apresentou “atestados de capacidade técnica capazes de atestar o desempenho de atividade pertinente e compatível com o objeto licitado”. “Considero legítimo o ato administrativo que a inabilitou do certame em questão”, afirmou na decisão.
O vazamento da prova do Enem 2009, revelado pelo Estado, ocorreu nas instalações da Plural, na região metropolitana de São Paulo. Em nota publicada no início do mês, a empresa diz que "não responde por qualquer demanda judicial em relação ao vazamento da prova do Enem 2009" e que cabia ao consórcio Connasel "garantir a segurança e executar todas as atividades de manuseio, empacotamento, rotulagem e transporte das provas".
No dia 3 de agosto, a juíza federal substituta da 2ª Vara do Distrito Federal, Candice Lavocat Galvão Jobim, havia decidido suspender o pregão eletrônico para o serviço de impressão das provas do Enem 2010. A Plural, uma das empresas que ofereceram proposta para a impressão do exame, impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais (Inep) que a considerou inabilitada para o serviço.
A Plural alega que apresentou o preço mais baixo para a impressão (R$ 65 milhões) e foi desclassificada antes de ter a sua instalação conferida.
O desembargador sustenta que a verificação in loco das instalações físicas “serve apenas de complemento à fase de habilitação, não sendo, pois, um meio de suprir a comprovação da experiência anterior da candidata, uma vez que esta é demonstrada pela apresentação de atestados”. "Não é possível aferir pelos atestados apresentados o preenchimento (...) dos requisitos de capacidade produtiva aliada às condições de segurança e sigilo", diz o desembargador.
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