Entretanto, convém notar que, na distribuição das competências feita pela constituição federal, a União ficou organisada como um governo de poderes enumerados ("enumerated powers"), sendo que no dizer do Cooley "the national Constitution is the instrument which specifies them, and in wihich authority should be found for the exercise of any Power which the national government assumes to possess". (On the Const. Lilitations- 6 th. Ed. Pag.11)
Os Estados, ao envez, ficaram organisados como governos de attribuições mais geraes e extensas, prescrevendo-se na constituição federal, artigo 65 paragrapho segundo, a regra fundamental de que lhes é facultado "em geral todo e qualquer poder, ou direito que lhes não for negado por clausula expressa ou implicitamente contida nas clausulas expressas da Constituição". Embora formados diferentemente dos Estados Americanos do Norte, porquanto estes já existiam antes da constituição da republica, ao passo que os Estados brasileiros foram criados pela constituição de 1891, bem se pode applicar a uns e a outros a observação feita por Goodnow, de que "existe uma regra de direito segundo a qual a legislatura do estado, na ausência de uma prescrição constitucional, é absolutamente (1) suprema". (Droit Admin.trad.franc.-pag.188).
Os nossos Estados têm, pois, o poder de se organisarem conforme a sua conveniência, e de se regerem pelas leis que adoptarem, comtanto que se sujeitem ao Canon constitucional que, desconhecendo-lhes a qualidade de soberanos, lhes impõe o respeito "aos princípios constitucionaes da União". (artigo 63) (...) REYNALDO PORCHAT (pág.1/ col.3)