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A nova Previdência, em vigor desde novembro de 2019, ainda gera muitas dúvidas entre as pessoas com deficiência. Para esclarecer tudo, o #blogVencerLimites conversou com o advogado André Luiz Moro Bittencourt, vice-presidente executivo da Sociedade Brasileira de Previdência Social (SBPS).
"Precisa ficar bem claro para a população que existe diferença entre deficiência e incapacidade. E que cada condição tem benefícios distintos", explica o especialista. "Deficiência não impede de trabalhar, mas afeta a igualdade de condições com os demais para atuação profissional. É uma definição que está alinhada à Convenção da ONU. Incapacidade, por sua vez, é aquilo que impossibilita a pessoa de exercer uma atividade laborativa por um determinado tempo ou por toda a vida", esclarece Bittencourt.
"Uma pessoa com deficiência pode trabalhar, contribuir com o INSS e, quando chegar o momento, solicitar a aposentadoria. Nesse caso, será necessário identificar se a deficiência é leve, moderada ou grave", diz. "No caso da incapacidade, há benefícios específicos, que estão ligados à atividade que essa pessoa exerceu habitualmente", destaca o advogado.
Bittencourt comenta que existem aposentadorias programáveis, aquelas com o tempo de contribuição cumprido sem problemas, e as aposentadorias especiais. "A aposentadoria da pessoa com deficiência está na categoria 'especial', que tem tratamento diferente da regra geral, conforme detalhado na Lei Complementar nº 142, 8 de maio de 2013", comenta.
O vice-presidente executivo da SBPS ressalta que, para as pessoas com deficiência, a reforma da Previdência (Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019) determina que continuam valendo as normas da Lei Complementar 142. "Foi a legislação que trouxe a possibilidade de situações diferenciadas para aposentadoria daquelas pessoas com deficiência leve, moderada ou grave. Mesmo com a reforma, as regras são as mesmas que já existiam desde 2013", afirma.
Público e privado - "Não há diferença para trabalhadores com deficiência no setor público e no mercado privado", diz Bittencourt. "A Lei Complementar 142 é a regência para quem está vinculado ao INSS e para quem está em algum regime próprio de Previdência, federal, estadual ou municipal", comenta. "Isso foi muito benéfico porque existia, antes da Emenda Constitucional 103, um debate justamente para saber se as regras que envolviam o setor privado valeriam para o setor público. E agora, com a Emenda Constitucional, essa questão ficou clara".
#blogVencerLimites - Qual é a diferença entre a pessoa com deficiência que nunca trabalhou e aquela que já trabalhou, mas não é mais segurada porque está sem pagar o INSS há algum tempo?
André Luiz Moro Bittencourt - O universo do sistema de seguridade social envolve saúde, assistência e previdência. Saúde é o atendimento universal para todo e qualquer brasileiro, de forma gratuita. Assistência é para quem necessita e comprova a situação de baixa renda. E os benefícios previdenciários são para quem paga a contribuição à Previdência ou deixou de pagar há pouco tempo e ainda está coberto pelo sistema.
Quem tem deficiência permanente, nunca trabalhou e nunca pagou contribuição à Previdência ou faz tempo que não paga e já deixou de ser segurado, pode receber o BPC (Benefício de Prestação Continuada), se entrar nos critérios de renda exigidos pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS).
Quem paga a contribuição previdenciária pode se aposentar ou, se ainda não tem os requisitos para se aposentar e não consegue trabalhar, de maneira momentânea ou definitiva, pode receber benefício por incapacidade, conforme a diferença mencionada entre deficiência e incapacidade.
Observe o exemplo de um pedreiro que desenvolveu lombalgia (dor na região lombar inferior). Se é uma crise, mas o problema é curável, o benefício será temporário, até a pessoa ter condições de retornar ao trabalho (benefício por incapacidade temporária) e, quando chegar no momento da aposentadoria, ela não vai se enquadrar na categoria especial.
Se um contador sofre um acidente que o torna uma pessoa com deficiência (amputado, paraplégico, tetraplégico, cego, surdo, etc), mas ele consegue trabalhar após finalizar a reabilitação e sua atividade é compatível com a função, ele pode entrar com o pedido de aposentadoria especial.
Quando uma pessoa nasce com uma deficiência, mas isso não impede a sua trajetória profissional, ela trabalha por 30 anos e contribuiu com a Previdência na condição de pessoa com deficiência durante todo esse período, ela pode entrar com o pedido de aposentadoria especial, considerando se a deficiência é leve, moderada ou grave.
#blogVencerLimites - Quais são as atuais aposentadorias que podem ser obtidas por pessoas com deficiência (público e privado)? Quais as regras e procedimentos para cada uma?
André Luiz Moro Bittencourt - Aposentadoria por idade e tempo de contribuição, podendo os que ingressaram antes da reforma fazer uso de uma das regras de transição, pois os que ingressarem após a reforma somente aposentarão por idade.
Poderá se aposentar quem tiver as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
A avaliação da deficiência é feita com base em perícia biopsicossocial, que leva em consideração as questões da deficiência e sua relação com a sociedade e o meio ambiente em que vive.
#blogVencerLimites - Há diferença para reaposentação de pessoas com e sem deficiência?
André Luiz Moro Bittencourt - Não, o STF (Supremo Tribunal Federal) deixou claro que, uma vez aposentado, você não pode mais trocar de benefício. Também se uma pessoa com deficiência tiver uma aposentadoria com tempo reduzido, ela não vai ter direito a se reaposentar depois.
É importante citar que, hoje, as pessoas com deficiência são considerados pela ONU como a maior minoria do mundo. Nós temos um número enorme de pessoas com deficiência, não só no Brasil, como em todo o mundo. E, logicamente, para ter um tratamento constitucional, do princípio da igualdade, isso indica que se você tratar as pessoas de forma igual, sem observar as suas diferenças, você efetivamente não vai promover a igualdade. Porque as pessoas são diferentes, seja pela cultura, pela educação, pela origem ou por questões como a deficiência.
Então, é necessário que a legislação, seja do Brasil ou de outros países, faça ajustes, justamente para trazer uma proximidade das pessoas que são diferentes, e aí sim realizar o princípio da igualdade.
O Brasil, como signatário da Convenção da ONU para as pessoas com deficiência, ratificou na Constituição. Hoje, para todos os efeitos, a Convenção é uma norma de caráter constitucional dentro do solo brasileiro. Vejamos, aqui, a importância que o Brasil dá à pessoa com deficiência. Isso transformou a vida de todos nós. Temos que dar acessibilidade às pessoas no emprego, em prédios públicos, para que elas consigam se locomover, chegar ao seu local de trabalho, realizar seu trabalho.
E, para fechar, quando a gente olha a legislação como um todo, ela é muito lógica. Por um lado, a gente tem o BPC para pessoas com deficiência, que existe para inserir as pessoas na sociedade. A lei ainda diz que ela pode trabalhar na condição de aprendiz por dois anos e receber o BPC, mais a contraprestação da sua aprendizagem, para que essa pessoa aprenda uma profissão, para que ela possa ter sua inserção social e, ao final dos dois anos, ela pode escolher continuar trabalhando ou continuar a receber o benefício.
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