BRASÍLIA - O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira, 11, que o cálculo da contribuição previdenciária dos servidores públicos não incide sobre os valores de terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.
No julgamento desta quinta, os ministros apenas finalizaram a análise iniciada em 2015, que já tinha maioria pela não cobrança em torno dessas parcelas - um revés para a arrecadação do governo. Apenas o ministro Gilmar Mendes votou (que havia pedido mais tempo de análise em 2016), se juntando a minoria contrária a posição vencedora.
A partir da maioria que já estava formada, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou na semana passada que o resultado geraria uma perda de R$ 6,3 bilhões nos últimos cinco anos aos cofres públicos. Nesta quinta, no entanto, após o julgamento, o órgão afirmou que o impacto "ficou minorado pela limitação temporal do entendimento", de que a tese somente se aplica aos fatos geradores ocorridos até a Emenda Constitucional 41, de 2003 - que mudou regras da aposentadoria.
No entanto, segundo a reportagem apurou, a questão temporal deve gerar recursos (embargos de declaração) no processo. Há divergência entre o que entendeu a PGFN e a defesa no caso sobre o resultado da julgamento.
Legislação
Estavam aguardavam a palavra final do STF cerca de 50 mil processos. Em 2009, o STF reconheceu que o caso tem repercussão geral, ou seja, a decisão da Corte irá incidir em todos as ações que tratam do assunto. Além de destravar esses casos, o julgamento deve orientar os juízes em torno de novos processos apresentados na justiça. A decisão só impacta a situação de servidores públicos.
Na sessão de desta quinta-feira, 11, o ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, destacou que a posição da Corte está de acordo com a lei vigente. Em nota, a PGFN também ressaltou que os efeitos futuros “estão mitigados por diversas leis que concederam isenções para a grande maioria das verbas tratadas no caso”.
Caso
A história que ganhou repercussão geral é de Catia Mara de Oliveira. Ela recorreu ao STF em 2008 para derrubar decisão que atendeu pedido da União e assentou a contribuição em torno dessas parcelas. Agora que o STF decidiu de forma favorável a Catia, a União terá de desembolsar o dinheiro que cobrou da servidora assim que não houver mais recursos disponíveis para as partes, segundo o advogado do caso, Robson Maia Lins.
De acordo com o defensor de Catia, a jurisprudência do STF já é no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre essas parcelas. Em 2015, Barroso destacou a lei 12.688, de 2012, que prevê a não incidência de contribuição previdenciária do servidor público em grande parte dessas parcelas. “Assim, a legislação veio, no essencial, a referendar a posição consolidada no âmbito da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal”, disse na ocasião.
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