
Texto atualizado às 12h50
O Diário Oficial da União publicou nesta sexta-feira, 12, o decreto que institui o chamado eSocial, sistema que vai unificar o envio de informações fiscais, previdenciárias e trabalhistas pelas empresas para o governo. Com o decreto, o governo organiza a gestão do eSocial, com a criação dos comitês gestor e diretivo.
Agora, a expectativa é pela publicação do cronograma e do manual que vai orientar o uso do sistema. Segundo o auditor fiscal do Ministério do Trabalho, José Alberto Maia, que participa do projeto, é certo que 2015 será o ano do desenvolvimento técnico e das adaptações e em 2016 o eSocial será obrigatório.
Inicialmente, as empresas terão seis meses para desenvolver e adaptar seus softwares. Depois, haverá seis meses de testes, para então começar a obrigatoriedade, primeiramente para as grandes empresas. As micro e pequenas empresas também terão de participar do eSocial, mas as exigências serão menores.
"O mais importante é que, com o decreto, acaba a especulação. Agora sabemos exatamente o que vai acontecer e como cada área vai atuar para trazer o eSocial para a realidade", afirma o diretor legislativo da Fenacon, Antonino Ferreira Neves. A Fenacon é a federação que reúne as empresas de serviços contábeis.
Como funciona. Quando o eSocial estiver em pleno funcionamento, alguns dados sobre os trabalhadores terão de ser informados quase que em tempo real para o governo, como é o caso de admissão ou acidente de trabalho. Na prática, esse prazo já é exigido pela legislação hoje. A diferença é que, atualmente, a empresa que descumpre as regras só é punida quando há fiscalização. Com o eSocial, essa checagem será automática.
O eSocial é direcionado ao empregador, inclusive o doméstico, à empresa, ao segurado especial, às empresas de direito público e às demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF).
As informações prestadas via eSocial substituirão ainda a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP).
Comitês. O eSocial será administrado por dois comitês criados pelo decreto de hoje: o Comitê Diretivo, que será composto pelos secretários executivos dos ministérios da Fazenda, da Previdência Social, do Trabalho e da Micro e Pequena Empresa; e o Comitê Gestor, composto por representantes dos ministérios do Trabalho e da Previdência Social, Receita Federal, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Conselho Curador do FGTS, representado pela Caixa, agente operador do FGTS. Entre outras atribuições, o Comitê Diretivo fixará o prazo máximo da substituição do modelo atual de apresentação dos dados pelo eSocial.
O colegiado também será responsável por estabelecer as diretrizes gerais, formular as políticas, e propor o orçamento e acompanhar a execução das ações referentes ao sistema. Já o Comitê Gestor deverá estabelecer diretrizes para o funcionamento e a divulgação do sistema, assim como implantar e manter o eSocial.
ÍNTEGRA DO DECRETO NÚMERO 8.373, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014
Institui o Sistema de Escrituração Digital
das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e
Trabalhistas - eSocial e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Escrituração Digital das
Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial.
Art. 2º O eSocial é o instrumento de unificação da prestação
das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias
e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão,
validação, armazenamento e distribuição, constituindo ambiente
nacional composto por:
I - escrituração digital, contendo informações fiscais, previdenciárias
e trabalhistas;
II - aplicação para preenchimento, geração, transmissão, recepção,
validação e distribuição da escrituração; e
III - repositório nacional, contendo o armazenamento da escrituração.
§ 1º A prestação das informações ao eSocial substituirá, na
forma disciplinada pelos órgãos ou entidades partícipes, a obrigação
de entrega das mesmas informações em outros formulários e declarações
a que estão sujeitos:
I - o empregador, inclusive o doméstico, a empresa e os que
forem a eles equiparados em lei;
II - o segurado especial, inclusive em relação a trabalhadores
que lhe prestem serviço;
III - as pessoas jurídicas de direito público da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e
IV - as demais pessoas jurídicas e físicas que pagarem ou
creditarem por si rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção
do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF, ainda que em um
único mês do ano-calendário.
§ 2º A prestação de informação ao eSocial pelas microempresas
e empresas de pequeno porte, conforme a Lei Complementar
nº 123, de 15 de dezembro de 2006, e pelo Microempreendedor
Individual - MEI será efetuada em sistema simplificado, compatível
com as especificidades dessas empresas.
§ 3º As informações prestadas por meio do eSocial substituirão
as constantes na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP, na
forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.
§ 4º As informações prestadas pelos empregadores serão
enviadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS e
armazenadas no repositório nacional.
§ 5º A escrituração digital de que trata o inciso I do caput é
composta pelos registros de eventos tributários, previdenciários e trabalhistas,
na forma disciplinada no Manual de Orientação do eSocial.
Art. 3º O eSocial rege-se pelos seguintes princípios:
I - viabilizar a garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
II - racionalizar e simplificar o cumprimento de obrigações;
III - eliminar a redundância nas informações prestadas pelas
pessoas físicas e jurídicas;
IV - aprimorar a qualidade de informações das relações de
trabalho, previdenciárias e tributárias; e
V - conferir tratamento diferenciado às microempresas e
empresas de pequeno porte.
Art. 4º Fica instituído o Comitê Diretivo do eSocial, composto
pelos Secretários-Executivos dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Fazenda;
II - Ministério da Previdência Social;
III - Ministério do Trabalho e Emprego; e
IV - Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência
da República.
§ 1º Ao Comitê Diretivo, com coordenação exercida alternadamente
por período de um ano, compete:
I - estabelecer o prazo máximo da substituição de que trata o
§ 1º do art. 2º.
II - estabelecer diretrizes gerais e formular as políticas referentes
ao eSocial;
III - acompanhar e avaliar a implementação das diretrizes
gerais e políticas do eSocial;
IV - propor o orçamento e acompanhar a execução das ações
referentes ao eSocial e das integrações dele decorrentes;
V - propor ações e parcerias para comunicação, divulgação e
aperfeiçoamento do eSocial entre os empregadores e empregados;
VI - propor ajustes nos processos de trabalhos dos órgãos,
visando à melhoria da qualidade da informação e dos serviços prestados
à sociedade; e
VII - decidir, em última instância administrativa, mediante
representação do subcomitê temático específico e após oitiva do Comitê
Gestor, sobre proposições não implementadas no âmbito de suas
atribuições, discriminadas no § 1º do art. 6º.
§ 2º As deliberações do Comitê Diretivo serão tomadas por
consenso e formalizadas por meio de resolução.
Art. 5º Fica instituído o Comitê Gestor do eSocial, formado
por representantes dos seguintes órgãos:
I - Ministério do Trabalho e Emprego;
II - Ministério da Previdência Social;
III - Secretaria da Receita Federal do Brasil;
IV - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; e
V - Conselho Curador do FGTS, representado pela Caixa
Econômica Federal, na qualidade de agente operador do FGTS.
§ 1º Compete ao Comitê Gestor:
I - estabelecer diretrizes para o funcionamento e a divulgação
do ambiente nacional;
II - especificar, desenvolver, implantar e manter o ambiente nacional;
III - promover a integração com os demais módulos do sistema;
IV - auxiliar e regular o compartilhamento e a utilização das
informações armazenadas no ambiente nacional do eSocial; e
V - aprovar o Manual de Orientação do eSocial e suas atualizações.
§ 2º A gestão do eSocial será exercida de forma compartilhada
e as deliberações do Comitê Gestor serão adotadas por meio
de resolução.
§ 3º Os órgãos e entidades partícipes do Comitê Gestor
exercerão, alternadamente, as funções de Secretaria-Executiva pelo
período de um ano, tendo como secretário-executivo o respectivo
representante no Comitê.
Art. 6º O Comitê Gestor será assessorado pelo Subcomitê
Temático do Módulo Micro e Pequena Empresa e Microempreendedor
Individual - MEI, formado por representantes dos órgãos referidos
no caput do art. 6º e por representante da Secretaria da Micro
e Pequena Empresa da Presidência da República.
§ 1º Ao Subcomitê Temático de que trata o caput compete
formular proposta de simplificação, formalização, inovação, melhorias
da especificação, arquitetura do sistema e de processos de trabalho
que envolvam MEI, microempresas, empresas de pequeno porte
e outros beneficiários enquadrados no Estatuto da Microempresa e
Empresa de Pequeno Porte, disciplinado pela Lei Complementar nº
123, de 15 de dezembro de 2006.
§ 2º As deliberações do subcomitê serão tomadas por consenso,
registradas em ata e encaminhadas ao Comitê Gestor.
§ 3º O Comitê Gestor se pronunciará, de forma motivada,
sobre as propostas encaminhadas pelo subcomitê na forma prevista no
§ 2º do art. 6º.
§ 4º As propostas elaboradas pelo subcomitê que não forem
aceitas pelo Comitê Gestor poderão ser analisadas pelo Comitê Diretivo,
mediante representação, para decisão final acerca de sua implantação.
§ 5º Em caso de divergências no subcomitê temático, a
iniciativa apenas poderá ser implementada pelo Comitê Gestor após
decisão do Conselho Diretivo.
§ 6º O Comitê Gestor poderá constituir outros subcomitês
para desenvolver as ações necessárias à implementação, à operacionalização,
ao controle e ao aprimoramento do eSocial.
Art. 7º A participação nas atividades dos Comitês Diretivo e
Gestor será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 8º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente
operador do FGTS, o Instituto Nacional do Seguro Social, a Secretaria
da Receita Federal do Brasil, o Ministério da Previdência
Social e o Ministério do Trabalho e Emprego regulamentarão, no
âmbito de suas competências, sobre o disposto neste Decreto.
§ 1º O eSocial não implica, em qualquer hipótese, transferência
de atribuições e competências entre os órgãos ou entidades
partícipes, nem transferência ou compartilhamento de propriedade
intelectual de produtos não abrangidos por esse sistema.
§ 2º Os integrantes do Comitê Gestor terão acesso compartilhado
às informações que integram o ambiente nacional do eSocial
e farão uso delas no limite de suas respectivas competências e
atribuições, não podendo transferi-las a terceiros ou divulgá-las, salvo
previsão legal.
§ 3º As informações de natureza tributária e do FGTS observarão
as regras de sigilo fiscal e bancário, respectivamente.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de dezembro de 2014; 193º da Independência e
126º da República.
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Manoel Dias
Garibaldi Alves Filho
Guilherme Afif Domingos