Direitos na rescisão do plano de saúde coletivo

O plano de saúde coletivo - benefício concedido ao empregado - não é obrigatório por lei. Por isso, o empregador pode rescindi-lo a qualquer momento. Caso isso aconteça, é possível migrar para o plano individual sem alteração de valor e prazo de carência.

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Por Agencia Estado
Atualização:

A assistência privada à saúde é um benefício que muitas empresas oferecem a seus empregados. Porém, como a concessão desse benefício não é obrigatória por lei, a empresa pode rescindir o contrato com a operadora a qualquer momento. E, nesse caso, os segurados do plano coletivo podem migrar para um plano individual sem alteração de valor e prazo de carência. De acordo com o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), se o consumidor quiser permanecer no plano, deve exigir um contrato individual que tenha as mesmas disposições do coletivo, como direitos, deveres, abrangência de cobertura, sem o cumprimento de novas carências. O valor continua o mesmo, a diferença é que ele passará a pagar, além da sua parte, a que era anteriormente paga pelo empregador. É aconselhável prestar atenção ao cálculo do plano a ser pago integralmente. Essa atitude evitaria a aplicação por parte da operadora de aumentos sem explicação e cobrança de valores acima do previsto. Ou seja, o valor mensal do plano continua o mesmo, a diferença é que o empregado arcará também com a parte do empregador. Segundo o Idec, o preço somente pode ser alterado se a operadora comprovar que uma parcela significativa dos favorecidos preferiu se desligar do plano após a rescisão do contrato por parte da empresa, uma vez que o valor baixo das mensalidades se justifica pelo número de conveniados. Caso isso ocorra, cabe ao segurado exigir explicações da operadora. Quebra de contrato por parte da operadora A operadora somente pode suspender ou rescindir os contratos se houver fraude ou falta de pagamento por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, conforme a lei dos planos de saúde, que vale para os contratos a partir de janeiro de 1999. A rescisão unilateral do contrato - ou seja, quando há o cancelamento do contrato sem que uma das partes esteja de acordo - é proibida por lei. Se o caso não for resolvido, o consumidor pode se valer do vínculo contratual para manter o contrato e não ser obrigado a cumprir novas carências. A única obrigação é arcar com o preço total das mensalidades. Segundo o Instituto, se a rescisão ou suspensão do contrato ocorrer por outras razões, a primeira coisa a fazer é tentar manter a prestação do serviço. E a empresa, associação ou sindicato devem ser os responsáveis por tomar essa medida, inclusive recorrendo à Justiça se for necessário. Em relação a planos coletivos, as entidades de defesa do consumidor não atuam, uma vez que a contratação é feita entre empregador e operadora de planos de saúde com especificações particulares. De acordo com o Idec, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) também pode ser aplicado nas questões referentes a planos de saúde. Para se precaver se houver algum problema, o empregado deve solicitar uma cópia do contrato à empresa, associação ou sindicato. Hoje, segundo o Idec, esses contratos correspondem a 70% do mercado de planos ou seguros de saúde, podendo ser concedidos ainda por associações ou sindicatos. Veja no link da matéria abaixo os direitos do empregado em relação ao plano coletivo de saúde em caso de demissão sem justa causa e aposentadoria.

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