Governo altera regulamentação sobre passaportes

Prazo de validade do documento passa de cinco para dez anos

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Apenas consulados do Brasil no exterior podem emitir o documento Foto: Wilton Júnior/Estadão

Atualizada às 20h44

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BRASÍLIA - O prazo de validade dos passaportes brasileiros vai passar de cinco para dez anos. A mudança acontece em uma parceria entre os Ministérios de Relações Exteriores e da Justiça, ao qual a Polícia Federal - responsável por emitir o documento no Brasil - está subordinada. O anúncio foi feito por meio de um decreto publicado nesta sexta-feira, 12, no Diário Oficial da União

A extensão será válida para os modelos diplomático, oficial e comum, além da carteira de matrícula consular, documento de identificação usado por brasileiros que vivem no exterior. Apesar de já ter sido anunciado, o novo prazo só deve ser adotado no ano que vem. Isso porque o Itamaraty e a Polícia Federal ainda precisam fazer mudanças físicas no passaporte, sobretudo no chip instalado nas versões mais recentes do documento, para que aceite certificação acima dos cinco anos atuais. 

O novo prazo não será estendido para aqueles que já têm passaporte e os documentos já retirados deverão ser usados normalmente até a data de validade. Segundo o Itamaraty, a publicação antecipada do decreto foi feita para iniciar as mudanças no passaporte. 

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O Itamaraty e a PF apontam a maior agilidade e a redução dos custos como benefícios. Como a renovação vai acontecer em um intervalo maior de tempo, a expectativa é de que a PF consiga emitir os documentos mais rapidamente, uma vez que a demanda pela confecção de documentos deve ser menor. A renovação a cada dez anos, em vez de cinco, também implica custo menor. Contudo, os órgãos não souberam informar se o valor do novo passaporte será igual ou superior aos R$ 156,07 cobrados atualmente. 

A PF também estuda fazer mais convênios para que novos órgãos estaduais possam emitir e renovar passaportes. Isso já vem sendo feito por meio de programas dos governos estaduais, como o Poupatempo, de São Paulo, e o Na Hora, do Distrito Federal. 

Vistos. O Itamaraty esclareceu ainda que a decisão de estender o prazo de validade dos passaportes segue tendência mundial. Países como a Argentina já emitem documento de viagem com esse prazo de validade. 

Além disso, a extensão trará simplificações aos viajantes que têm vistos válidos. No caso de quem viaja para os Estados Unidos, um dos principais destinos, muitos passageiros precisavam andar com dois passaportes, pois o visto tem duração de dez anos e o documento nacional, de cinco. 

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Ainda há possibilidade de que alguns documentos sejam emitidos com validade inferior a dez anos, como no caso das crianças de colo, cujas características físicas mudam muito no intervalo de dez anos.

A inclusão da filiação no documento deve facilitar também a viagem de passageiros menores de idade, que não precisarão mais apresentar outro documento na hora de embarque para comprovar o nome dos pais. 

Veja a seguir o texto completo do novo regulamento:

Íntegra do Decreto Nº 8.374, de 11 de dezembro de 2014

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Altera o Anexo ao Decreto no 5.978, de 4 de dezembro de 2006, que dispõe sobre o Regulamento de Documentos de Viagem, e o Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de

1981, para dispor sobre prorrogação de estada.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

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Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º Os passaportes comum, para estrangeiro e de emergência serão expedidos, no território nacional, pelo Departamento de Polícia Federal e, no exterior, pelas repartições consulares.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, consideram-se repartições consulares os consulados gerais, consulados, vice-consulados,setores consulares das missões diplomáticas e escritórios de representação do Brasil no exterior." (NR)

"Art. 15. A autorização de retorno ao Brasil é o documento de viagem, de propriedade da União, expedido pelas repartições consulares àquele que, para regressar ao território nacional, não preencha os requisitos para a obtenção de passaporte ou de laissez-passer,

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ou àquele que, na condição de extraditando para o Brasil, não possua documento de viagem válido." (NR)

"Art. 19. A carteira de matrícula consular é o documento de viagem, de propriedade da União, expedido de acordo com normas e padrões de segurança definidos pela Organização da Aviação Civil Internacional.

§ 1º A carteira de matrícula consular será concedida pelas repartições consulares brasileiras no exterior ao cidadão brasileiro residente ou domiciliado na sua jurisdição, com a finalidade de prover um documento brasileiro de identificação em língua local, para utilização no país de residência ou domicílio desse cidadão.

§ 2º A utilização da carteira de matrícula consular, em substituição ao passaporte ou à autorização de retorno ao Brasil, para embarque no exterior em direção ao Brasil a partir do país de residência ou domicílio do seu titular, dependerá de entendimentos entre o Governo brasileiro e o Governo desse país." (NR)

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"Art. 20. ................................................................................... 

III - estar quite com o serviço militar obrigatório; IV - comprovar que votou na última eleição, quando obrigatório, pagou multa ou se justificou devidamente;

V - recolher a taxa devida;

VI - submeter-se à coleta de dados biométricos; e

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VII - não ser procurado pela Justiça nem impedido judicialmente de obter passaporte.

§ 1o Para comprovação das condições previstas nos incisos I a V do caput, será exigida a apresentação dos documentos comprobatórios originais, que serão restituídos ao requerente depois de conferidos.

§ 2º Havendo fundadas razões, a autoridade concedente poderá exigir a apresentação de outros documentos além daqueles previstos no § 1o.

§ 3o O requerente poderá ser dispensado da coleta de dados biométricos ou da assinatura, no caso de comprovada impossibilidade ou de coleta de dados biométricos realizada na emissão de passaporte anterior." (NR)

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"Art. 21. ...................................................................................

§ 1º A entrega do documento de viagem será feita:

I - no Brasil, diretamente ao titular, mediante conferência biométrica ou, excepcionalmente, contra recibo e comprovação de identidade, sendo obrigatória a presença de um dos genitores ou responsável legal, caso o titular seja menor de dezoito anos; e

II - no exterior, diretamente ao titular ou a seu representante, contra recibo e comprovação de identidade, ou por meio postal.

§ 2º A entrega do passaporte ao requerente, por qualquer meio, pressupõe sua ciência sobre "Informações para o Titular" nele constantes." (NR)

"Art. 22. São condições gerais para a obtenção do passaporte comum, no exterior:

.........................................................................................

III - estar quite com o serviço militar obrigatório;

IV - comprovar que votou na última eleição, quando obrigatório,pagou multa ou se justificou devidamente;

V - recolher a taxa ou o emolumento devido;

VI - submeter-se à coleta de dados biométricos; e

VII - não ser procurado pela Justiça nem impedido judicialmente de obter passaporte.

§ 1o Para comprovação das condições previstas nos incisos I a V do caput, será exigida a apresentação dos documentos comprobatórios originais, que serão restituídos ao requerente depois de conferidos.

§ 2o Havendo fundadas razões, a autoridade consular concedente poderá exigir a apresentação de outros documentos, além daqueles previstos no § 1o, ou entrevista presencial com o requerente.

§ 3o O requerente poderá ser dispensado da coleta de dados biométricos ou da assinatura, no caso de comprovada impossibilidade ou de coleta de dados biométricos realizada na emissão de passaporte anterior.

§ 4º O requerimento para a obtenção de qualquer documento de viagem no exterior deverá ser apresentado pessoalmente pelo interessado ou, de forma indireta, por meio postal ou por intermédio de terceiros devidamente autorizados pelo requerente,acompanhado dos documentos originais exigidos do interessado.

§ 5o O passaporte poderá ser concedido condicionalmente ao requerente que não esteja em dia com suas obrigações eleitorais, quando comprovada a necessidade do documento para sua permanência no exterior e não couber a expedição de autorização de retorno ao Brasil, observada a exigência de posterior regularização da situação eleitoral.

§ 6º É vedada a emissão de documento de viagem no exterior sem a expressa solicitação ou o expresso consentimento do titular, ressalvados os casos em que se trate de extraditando para o Brasil que não possua documento de viagem válido para ingressar em território nacional.

§ 7º A conferência dos dados biográficos, a coleta dos dados biométricos dos requerentes e a confecção das cadernetas são tarefas instrumentais à formalização do ato de emissão de passaportes".(NR)

"Art. 27. Quando se tratar de menor de dezoito anos, salvo nas hipóteses de cessação de incapacidade previstas em lei, é vedada a emissão de documento de viagem sem a expressa autorização:

I - de ambos os pais ou responsável legal;

II - de apenas um dos pais ou responsável legal, no caso de óbito ou destituição do poder familiar de um deles, comprovado por certidão de óbito ou decisão judicial brasileira ou estrangeira legalizada; e

III - do único genitor registrado na certidão de nascimento ou documento de identidade.

Parágrafo único. Divergindo os pais quanto à concessão do documento de viagem do menor, o documento será concedido mediante decisão judicial brasileira ou estrangeira legalizada."(NR)

"Art. 32. Ao solicitar novo passaporte, o interessado deverá apresentar o passaporte anterior válido da mesma categoria do qual seja titular, podendo ser lhe devolvido após cancelamento.

................................................................................" (NR)

"Art. 38. Os prazos máximos e improrrogáveis de validade dos documentos de viagem são os seguintes:

I - de dez anos, para os passaportes comum, oficial e diplomático, e para a carteira de matrícula consular;

.......................................................................................

§ 1º O passaporte para estrangeiro será utilizado somente para uma viagem de ida e volta, quando o estrangeiro se encontrar no Brasil, e de ida ao Brasil, quando se encontrar no

exterior, e será recolhido pelo controle migratório do Departamento de Polícia Federal quando do ingresso de seu titular em território nacional.

§ 2º O laissez-passer será utilizado para múltiplas entradas e recolhido pelo controle migratório do Departamento de Polícia Federal quando expirar seu prazo de validade ou, antes disso, em caso de uso irregular." (NR)

"Art. 41. A expedição de passaporte comum com prazo de validade superior a cinco anos, no âmbito do Departamento de Polícia Federal e das repartições consulares, será iniciada depois de concluídas as alterações da caderneta de passaporte e as adaptações nos certificados digitais, e será objeto de atos do Ministério das Relações Exteriores e do Ministério da Justiça." (NR)

"Art. 42. O Departamento de Polícia Federal poderá celebrar termos de cooperação ou convênios com a finalidade de melhorar a qualidade do serviço de expedição de passaportes no território nacional." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 66. O prazo de estada do titular de visto temporário poderá ser prorrogado pelo Ministério da Justiça, observado o disposto na legislação trabalhista, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, quando for o caso.

§ 1º .............................................................................."(NR)

"Art. 67. ....................................................................................................................................

§ 4º No caso previsto no § 3º, o pedido poderá ser apresentado diretamente ao Ministério da Justiça ou ao órgão local do Departamento de Polícia Federal.

§ 5º Nas hipóteses do item III, o órgão que conceder a prorrogação dará ciência do fato ao Ministério do Trabalho e Emprego" (NR)

"Art. 70. Compete ao Ministério da Justiça conceder a transformação:

.......................................................................................

§ 1o O pedido deverá ser apresentado no mínimo trinta dias antes do término do prazo de estada, perante o Ministério da Justiça ou o órgão do Departamento de Polícia Federal.

.........................................................................................

§ 4º O Ministério da Justiça comunicará a transformação concedida:

I - ao Ministério do Trabalho e Emprego, no caso do inciso I do caput; e

II - ao Ministério das Relações Exteriores, no caso do inciso II do caput." (NR)

"Art. 72. Do despacho que denegar a transformação ou a prorrogação do visto, caberá pedido de reconsideração.

..................................................................................." (NR)

"Art. 73. Concedida a transformação do visto, o estrangeiro deverá efetuar o registro, no Departamento de Polícia Federal, no prazo de noventa dias, contado da data da ciência do deferimento do pedido.

..................................................................................."(NR)

Art. 3º Ficam revogados:

I - o § 3º do art. 38 do Anexo ao Decreto nº 5.978, de 4 de dezembro de 2006; e

II - os incisos I e II do art. 66 do Decreto nº 86.715, de 10 de dezembro de 198.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 2014; 

193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Luiz Alberto Figueiredo Machado

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