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O IBS e o setor de serviços

A adoção de uma alíquota uniforme é justa e eficiente, e a maioria deste setor será beneficiada pela reforma

Por Bernard Appy
Atualização:

Parte do setor de serviços tem demonstrado preocupação com a proposta de adoção de uma alíquota uniforme no âmbito do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), na forma proposta na PEC 45/2019. Como serviços são hoje menos tributados que mercadorias, a adoção de uma alíquota homogênea poderia elevar a carga do setor.

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Neste artigo, busco explicar por que a adoção de uma alíquota uniforme para bens e serviços é justa e eficiente e por que a maioria do setor de serviços tende a ser, efetivamente, beneficiada pela reforma tributária.

Antes de mais nada, é importante deixar claro que a PEC 45 não eleva a carga tributária. Se houver elevação da tributação em algum setor, necessariamente haverá redução da tributação em outro setor, mantendo a carga constante.

Também é importante que se entendam os benefícios da alíquota uniforme. A diferenciação de alíquotas inevitavelmente resulta em maior complexidade e em maior contencioso entre contribuintes e o Fisco. Estudo realizado na Suécia (onde o litígio tributário é bem menor que no Brasil) estima que o custo de conformidade tributária seria reduzido em 30% com a adoção de uma única alíquota para o IVA, ao invés das três atuais. Adicionalmente, a adoção de alíquota uniforme facilita muito a tributação do comércio eletrônico e da economia digital, especialmente quando as operações se iniciam no exterior.

Feitos esses comentários mais gerais, cabe passar às questões específicas do setor de serviços. Inicialmente, é necessário diferenciar a prestação de serviços para empresas da prestação de serviços para consumidores finais. No caso dos serviços prestados a empresas, o resultado da adoção do IBS é, efetivamente, uma redução da carga tributária, pois todo o imposto incidente sobre o prestador de serviços gerará crédito para o tomador do serviço, ao contrário do que ocorre no sistema atual, no qual os tributos cobrados do prestador de serviços (como o ISS) não geram crédito para as etapas subsequentes.

O aumento de carga na tributação de serviços tenderia a afetar, portanto, apenas os serviços prestados a consumidores finais – mudança mais que justificável do ponto de vista distributivo, pois o consumo de serviços é crescente com a renda. Segundo a última Pesquisa de Orçamentos Familiares, os serviços representam 9% do consumo tributável das famílias mais pobres e 31% do consumo tributável das famílias mais ricas. Tributar menos serviços que mercadorias é uma política regressiva.

Outro argumento que merece ser analisado é que o setor de serviços é intensivo em mão de obra, o que justificaria uma tributação menor. É preciso tomar cuidado com esse argumento, pois nem todo setor de serviços é intensivo em trabalho – caso, por exemplo, dos serviços de streaming. De fato, há uma tendência à “robotização” de vários serviços, que tende a se acelerar nos próximos anos, mesmo no caso de serviços mais complexos, como o uso de inteligência artificial em escritórios de advocacia.

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A melhor forma de beneficiar setores intensivos em trabalho é por meio da desoneração da folha de pagamentos – agenda importante e complementar à reforma da tributação de bens e serviços –, e não via adoção de alíquotas diferenciadas no IBS.

É verdade que há alguns casos específicos – como saúde e educação privadas – que eventualmente terão de ter algum tratamento diferenciado. Tal tratamento se justificaria, no entanto, não pelo fato de serem serviços, mas sim por serem atividades em que a atuação do setor privado reduz a demanda por serviços públicos.

Por fim, é importante ter em conta que o setor de serviços tende a ser muito beneficiado com o aumento da renda que resultará da reforma tributária, pois a demanda por serviços cresce mais que proporcionalmente à renda. Mesmo serviços prestados a consumidores finais provavelmente serão mais beneficiados pelo aumento da renda resultante da reforma tributária que prejudicados por um eventual aumento de tributação.

*DIRETOR DO CENTRO DE CIDADANIA FISCAL

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