O Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar nesta quarta-feira, 21, o julgamento sobre a constitucionalidade do contrato de trabalho intermitente, previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela reforma trabalhista de 2017.
Mas o que é o trabalho intermitente? Veja a seguir perguntas e respostas.
Como funciona o trabalho intermitente?
Na modalidade, o trabalhador recebe por horas ou dias trabalhados. O trabalho é realizado de forma esporádica, quando o empregador convoca o trabalhador. O contrato prevê períodos alternados de prestação de serviços e de inatividade, quando o empregado pode trabalhar para outras empresas.
De acordo com a CLT, o empregador deve convocar o trabalhador intermitente com pelo menos 3 dias de antecedência e o empregado tem o prazo de um dia útil para responder se aceita ou recusa o trabalho. A recusa não anula o contrato.
Se o trabalhador aceitar a oferta de trabalho e, sem uma justificativa adequada, não comparecer para trabalhar, ele será obrigado a pagar ao empregador uma multa correspondente a 50% da remuneração que ele receberia se tivesse trabalhado.
A que o trabalhador tem direito?
Além do salário, esse trabalhador, que tem registro em carteira, recebe férias, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e décimo terceiro salário de forma proporcional ao período trabalhado. O pagamento é feito imediatamente ao final de cada período de prestação de serviço.
Além disso, a cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período em não poderá ser convocado para prestar serviços para o mesmo empregador.
Como é definido o pagamento?
O valor da hora de trabalho é definido no contrato e não pode ser inferior ao salário mínimo por hora ou à remuneração dos demais empregados que exerçam a mesma função.
Por que o STF vai julgar a constitucionalidade do trabalho intermitente?
A legalidade do contrato de trabalho intermitente foi questionada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo, a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e Operadores de Mesas Telefônicas e a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria.
Para as entidades, o modelo favorece a precarização da relação de emprego e o pagamento de remunerações abaixo do salário mínimo, além de impedir a organização coletiva dos trabalhadores. / COM AGÊNCIA BRASIL
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