Projeto sobre devedor contumaz ganha regras em comissão do Senado; veja quais

Parecer mantém a definição de devedora contumaz como sendo empresa que praticou inadimplência de forma reiterada, substancial e injustificada; texto vai à Comissão de Assuntos Econômicos

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Foto do author Victor Ohana

BRASÍLIA - O relator do projeto que endurece punições aos devedores contumazes, senador Veneziano Vital do Rêgo (MDB-PB), adicionou novas regras em relação ao texto original, do senador Jean-Paul Prates (PT-RN). O parecer foi aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado nesta quarta-feira, 9, e vai para a análise da Comissão de Assuntos Econômicos (CAE).

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O projeto prevê a regulamentação do Artigo 146-A da Constituição Federal, que tem como objetivo a prevenção de desequilíbrios da concorrência. O cerne da proposta está na caracterização do que é o devedor contumaz, ou seja, quais as empresas que estarão sujeitas às punições, e de quais sanções elas poderão ser alvos.

O parecer aprovado na CCJ mantém a previsão de que, para ser caracterizada como devedora contumaz, a empresa deverá ter praticado inadimplência sob três quesitos, ao mesmo tempo: de forma reiterada, substancial e injustificada. Também ficou mantida a caracterização de inadimplência reiterada a falta de recolhimento integral de tributo em, pelo menos, quatro períodos de apuração consecutivos, ou em seis períodos de apuração alternados, no prazo de 12 meses.

No caso da classificação como inadimplência substancial, o parecer passou a prever a existência de débitos tributários inscritos em dívida ativa, ou declarados e não adimplidos, de montante superior a 30% do faturamento do ano anterior, com valor igual ou superior a R$ 1 milhão.

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Na versão anterior, esse porcentual recaía sobre o patrimônio informado pela pessoa física na última declaração de rendimentos e no último balanço patrimonial. Além disso, ficou mantida a previsão de existência de valor igual ou superior a R$ 15 milhões em tributos devidos.

O projeto prevê a regulamentação do Artigo 146-A da Constituição Federal, que tem como objetivo a prevenção de desequilíbrios da concorrência Foto: Jonas Pereira/Agência Senado

Na inadimplência injustificada, o relator passou a prever que será considerada injustificada a falta de pagamentos de impostos quando a empresa não apresentar: garantia integral ou idônea ou de causa suspensiva da exigibilidade; inexigibilidade da prestação de garantia para a discussão judicial do crédito tributário; controvérsia jurídica relevante e disseminada; afetação da matéria objeto do crédito tributário para julgamento dos Recursos Extraordinário e Especial repetitivos; e fundamento jurídico relevante para afastar a cobrança.

Além disso, a empresa poderá apresentar como justificativa circunstâncias externas relacionadas às seguintes situações:

  • Dificuldades financeiras ou operacionais oriundas de crise com impacto no segmento econômico do devedor;
  • Situações de calamidade pública; apuração de resultado negativo no exercício financeiro corrente e no anterior;
  • Demonstração da inexistência da prática de atos de liberalidade patrimonial desde a ocorrência do fato gerador;
  • Comprovação de que não houve distribuição de lucros e dividendos durante a exigibilidade dos créditos tributários;
  • Não possuir no quadro societário participação de duas ou mais pessoas jurídicas dissolvidas irregularmente ou inaptas com a existência de débitos irregulares.

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Em relação às possíveis punições, a versão original previa o cancelamento da inscrição do sujeito passivo no cadastro de contribuintes do respectivo ente tributante e a vedação de quaisquer benefícios fiscais. Já o parecer do relator prevê que o devedor contumaz poderá sofrer, isolada ou cumulativamente:

  • Impedimento de fruição de quaisquer benefícios fiscais, inclusive a concessão de remissão ou de anistia e de utilização de créditos de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para a apuração ou quitação de tributos;
  • Provocação da entidade pública competente para decretar intervenção, liquidação extrajudicial ou outros instrumentos congêneres, ou ajuizamento de insolvência civil ou de pedido de falência contra o devedor;
  • Cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes, quando o devedor contumaz: tiver sido constituído ou for usado para fraudes fiscais; declarar ser gerido por pessoas que não desempenhem de fato essas funções; tiver participado de organização com o propósito de não recolher tributos ou burlar cobranças; atuar com mercadoria roubada, falsificada e adulterada.

Quando os entes tributantes editarem os atos necessários à regulamentação do processo administrativo, haverá um prazo de 30 dias para o direito à defesa do interessado.

Em seguida, ocorrerá a fundamentação das decisões, com indicação precisa dos elementos de fato e de prova que justificam a medida. Depois disso, há 15 dias para recurso e, eventualmente, poderá ocorrer a revisão das medidas adotadas.

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Na hipótese de pagamento ou de negociação das dívidas pelo devedor, o procedimento administrativo será encerrado, se houver pagamento integral das dívidas, ou suspenso, se houver negociação integral e regular adimplemento das parcelas devidas.

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