Uso de EPI pode afastar aposentadoria especial, diz STF

Uso do equipamento pode afastar o direito do trabalhador, caso seja comprovada a neutralização de agentes de risco

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Foto do author Beatriz Bulla

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que o uso de equipamento de proteção individual (EPI) por trabalhador pode afastar o direito a obter aposentadoria especial, se for comprovada a neutralização dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho.O STF concluiu julgamento sobre o assunto nesta quinta-feira e fixou duas teses, que deverão ser aplicadas a todos os casos semelhantes na Justiça. Na primeira tese, os ministros entenderam que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o equipamento de proteção individual for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão de aposentadoria especial".A decisão afasta o direito à aposentadoria especial, portanto, quando o EPI for eficaz no sentido de neutralizar os efeitos externos. Apenas o ministro Marco Aurélio Mello ficou vencido na fixação da tese.Os ministros debateram o assunto ao analisar um recurso do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão da Justiça de Santa Catarina que estabelecia o direito à contagem do tempo de trabalho como especial mesmo com uso de EPI que elimine ou reduza a insalubridade. O funcionário, no caso, trabalhou entre 2002 e 2006 em exposição habitual e permanente a ruídos que chegavam a 95 decibéis. Os ministros mantiveram a decisão favorável ao trabalhador nesse caso por entenderem que o ruído ficaria acima dos limites legais.O caso permitiu a elaboração da segunda tese, segundo a qual, na hipótese de exposição a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador sobre a eficácia do EPI não afasta o tempo de serviço especial para aposentadoria. Há pelo menos 1.639 processos judiciais em trâmite que discutem os efeitos do uso do EPI sobre o direito à aposentadoria especial.

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