Análise - As trapalhadas do deputado Waldir Maranhão

Texto publicado originalmente no Estadão Noite

PUBLICIDADE

Por Dircêo Torrecillas Ramos
Atualização:

O presidente interino da Câmara dos Deputados, Waldir Maranhão, em ato estapafúrdio, pretende anular a votação realizada pelos 513 representantes que autorizou o processo de impeachment, por esmagadora maioria. Foi uma ação intempestiva, desprovida de fundamentos, atinge o decoro parlamentar, desrespeita o Congresso Nacional, revela o abuso no exercício do poder e, ainda mais, contraria a manifestação do Supremo Tribunal Federal, negando o pedido anterior de anulação, afirmando ser questão interna do Congresso. O artigo 55 diz que "perderá o mandato o Deputado ou Senador (...) cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar". A denúncia proposta por cidadãos, como manda a lei 1.079/1950, foi recebida, exaustivamente discutida e aprovada pela comissão e pelo plenário; foi ouvida a acusação e a defesa e, finalmente, autorizada, conforme competência constitucional. Terminados os procedimentos, a decisão foi enviada ao Senado Federal para a sua missão de processar e julgar a presidente da República. O rito foi obedecido e a atuação da Câmara terminou, iniciando-se a obrigação do Senado, que já aprovou relatório a favor do afastamento na Comissão Especial.  O artigo 17 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados expressa especificamente bem como o regimento no âmbito geral e no que se refere à função não oferece atribuições ao presidente interino para praticar o ato de anulação da votação. Poderá ser considerado uma fraude para modificar o resultado da votação no Plenário, significando um desrespeito ao Congresso. Acrescente-se o abuso do poder. O tiro poderá sair pela culatra. O deputado acumula mais motivos para os que desejam a sua cassação e que já lutavam pela sua renúncia. A medida foi não somente intempestiva, mas também anacrônica, baseada em argumentação antijurídica ou mesmo falsa, em continuação ao que vem ocorrendo. Talvez, sabendo de seu futuro já comprometido e interesses ocultos, tenha tomado essa decisão. Devido a antecedentes da Corte Suprema rejeitando ação de anulação da votação, afirmando ser questão "interna corporis", decidida pelo Congresso; de fundamentos jurídicos favoráveis ao afastamento e ao rito, que foi submetido e aprovado pelos ministros julgadores, seria acrescida uma afronta ao Poder Judiciário, e o Senado deve prosseguir. Portanto, trata-se de questão política, com fases aprovadas, ultrapassadas e que não devem retroceder, mas sim progredir com a leitura sobre a admissão e, no dia 11 de maio de 2016 a devida votação para o afastamento da chefe do Executivo.  Nessa votação cabem esclarecimentos para evitar novos debates e possíveis debates. Tem sido anunciada a votação por maioria simples e a necessidade de 41 votos. Ocorre que esse número é de maioria absoluta. O artigo 47 da Constituição assim define: "Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presentes a maioria absoluta de seus membros", ou seja devem estar presentes na sessão a maioria absoluta (41 senadores) e decide-se pela maioria de votos (qualquer número). Deve haver uma correção. Se são exigidos 41 votos a favor, significa maioria absoluta. O anúncio de maioria simples, e não sabemos se foi acertado para o rito, contraria a Lei do Impeachment, 1.079/1950, que no artigo 81 manda: "A declaração de procedência da acusação nos crimes de responsabilidade só poderá ser decretada pela maioria absoluta da Câmara que a proferir". É o que deve ser seguido e, aí sim, por 41 votos, para evitar novos debates e possíveis nulidades.  Finalmente o Senado não deve devolver a denúncia, mas cabe a pergunta: se a Câmara dos representantes do povo quer afastar os seus presidentes por incompetência e despreparo, como já fizeram outrora, por que os elegeram? Anulemos as trapalhadas do deputado Waldir Maranhão, mas evitemos outras para o futuro. 

* Dircêo Torrecillas Ramos é professor doutor livre-docente pela USP, membro do Instituto dos Advogados de São Paulo, membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas, membro do Conselho Superior de Direito da Fecomercio e membro efetivo da Comissão Especial da Reforma Política - OAB/SP

Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.