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ANÁLISE-Forma de voto de ação do mensalão coincide com ineditismo de processo

Por EDUARDO SIMÕES E ANA FLOR
Atualização:

A decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), anunciada nesta sexta-feira pelo presidente Carlos Ayres Britto, de votar a ação penal do chamado mensalão de maneira fatiada, por itens, é inédita na Corte, segundo juristas ouvidos pela Reuters, que atribuem a novidade ao caráter singular do processo. A forma como os ministros apresentarão seus votos foi tema de embates na sessão de quinta-feira. O ministro relator, Joaquim Barbosa, anunciou que dividiria seu voto em oito partes e que gostaria que os demais ministros seguissem a mesma segmentação. O método provocou forte resistência do ministro revisor da ação, Ricardo Lewandowski, que desejava apresentar na íntegra os votos sobre cada réu. Na noite de quinta, entretanto, ele já havia anunciado que era voto "vencido". "Existe precedente de um processo com esse número de réus? Não existe. De modo que também não há precedente (deste modelo de votação)", disse à Reuters o ex-ministro do Supremo Paulo Brossard. "A dificuldade é essa. São mais de 30 réus, e são desiguais. Os fatos, as acusações, os delitos apontados." Na discussão de quinta-feira, Lewandowski chegou a argumentar que a metodologia de voto proposta por Barbosa seria "anti-regimental". Brossard, no entanto, acredita que ela seja, na verdade, "extra-regimental", justamente por conta da peculiaridade da ação penal. Embora a maioria dos especialistas consultados afirmem que não existiria espaço para recurso por conta do formato do voto, a professora de Direito Constitucional da Universidade de São Paulo Monica Hermann Caggiano, avalia de outra maneira. "Esta partilha pode produzir e oferecer decisões parciais e é uma coisa nunca vista, absolutamente fora da normação clássica", disse. Segundo ela, a decisão pela metodologia de voto teve "um caráter extremamente político". "Os julgamentos políticos sempre causam uma certa apreensão quanto à segurança jurídica e certamente abrirá espaço para recursos e embargos", afirma ela. ÚLTIMA INSTÂNCIA Uma possibilidade de recurso, segundo os juristas, existe caso qualquer um dos 37 réus da ação penal sejam condenados mas tenham ao menos quatro dos 11 votos pela sua absolvição. Neste caso, o advogado de defesa pode recorrer ao próprio STF, mas o advogado constitucionalista Ives Gandra Martins afirma que, geralmente, esses recursos encontram pouco eco na Corte. "Tradicionalmente, o que ocorre é o Supremo confirmar a decisão anterior", disse. Brossard vai além e diz que as condições exigidas para que seja pedido esse recurso não são comuns. "Não me recordo de ter participado de um casso desses", disse. "Não é comum ocorrer uma situação que enseje esse pedido de recurso." O doutor em Direito Penal Luiz Flávio Gomes é da corrente que não acredita que haja muito espaço para que recursos tenham sucesso no STF, mas prevê grandes chances de o caso chegar à Corte Interamericana de Direitos Humanos. A preocupação foi discutida em plenário pelo ministro Celso de Mello, decano do STF, nos últimos dias. O motivo é a participação de Joaquim Barbosa na votação, já que ele presidiu a fase de investigação do processo. Para a Corte Interamericana, o investigador dos fatos não pode atuar como juiz do processo. Mas Gomes reconhece que a medida surtiria pouco efeito. "O STF historicamente ignora a jurisprudência da Corte Interamericana", diz Gomes. Brossard, que foi ministro do Supremo de 1989 a 1994, é mais enfático. "Para corte internacional não há recurso. Para decisão do Supremo Tribunal não há recurso para nenhum outro", garante.

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