
28 de julho de 2011 | 12h44
A prática de overbooking é permitida, desde que seja bem realizada, beneficiando todo o transporte aéreo. Segundo o MPF, no Brasil a prática é mal planejada e lesa o consumidor, que deixa de embarcar por culpa exclusiva das companhias aéreas.
A ação, segundo o MPF, pede que todas as companhias aéreas que operam no Aeroporto Internacional de São Paulo sejam obrigadas a emitir, em prol do passageiro que for impedido de embarcar em razão de overbooking, um documento que ateste que a impossibilidade de embarcar foi consequência de tal prática. Se a companhia aérea não o fizer, o MPF pede que seja aplicada uma multa no valor de R$ 10 mil, que deverá ser revertida em benefício do próprio passageiro lesado.
O MPF pede também que, caso o passageiro seja impedido de embarcar em razão de overbooking, as companhias aéreas adotem as medidas previstas nos artigos 12 e 14 da Regulamentação 141/2010 da Anac, que obrigam as empresas aéreas a oferecer três alternativas ao passageiro: garantir reacomodação em voo próprio ou de terceiros, reembolsar ou realizar o serviço por outra modalidade de transporte.
As empresas também são obrigadas, independentemente de culpa, a prestar auxílio material aos passageiros, consistente em acesso à internet, alimentação, acomodação adequada ou hospedagem, de acordo com o tempo estimado de espera. Caso isso não seja cumprido, que seja estabelecida uma multa no valor de R$ 10 mil em prol do passageiros.
Só no Aeroporto Internacional de São Paulo, de acordo com o MPF, entre os anos de 2009 e 2010, foram 151 autuações contra as companhias aéreas. O número de ações na Justiça contra as empresas também vem crescendo nos últimos anos.
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