O FAT e o Santo Subsídio

Os empréstimos do FAT para o BNDES envolvem um volume elevado de subsídios que têm hoje seu destino decidido por algum burocrata

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Por MANSUETO ALMEIDA
Atualização:

Recentemente, o governo federal propôs a substituição da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pela Taxa de Longo Prazo (TLP). A TJLP é uma taxa fixada de forma discricionária por três ministros de Estado no Conselho Monetário Nacional (CMN), enquanto a TLP seria uma taxa de juros de mercado equivalente à inflação mais a taxa de juros real paga pelo Tesouro Nacional nos seus títulos com correção monetária e vencimento de cinco anos (NTN-B).

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Com essa mudança, os repasses do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) e os empréstimos do Tesouro Nacional ao Banco de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) passarão a ser remunerados pela TLP, bem como a remuneração do Fundo da Marinha Mercante (FMM).

Um dos benefícios dessa mudança é a maior transparência na concessão dos subsídios nas operações de empréstimos para o BNDES e do banco para empresas. Por exemplo, cada R$ 1 que o FAT empresta ao BNDES é hoje remunerado pela TJLP, que, por ser uma taxa de juros inferior ao custo de captação do Tesouro Nacional, gera um subsídio implícito que foi de R$ 70 bilhões no acumulado de 2011 a 2016.

Subsídio implícito ocorre sempre que o Tesouro empresta recursos de impostos, contribuições ou do aumento da dívida a uma taxa de juros inferior a seu custo de endividamento. No caso do FAT, apenas o recurso que é emprestado ao BNDES e a outros programas de financiamento entram no cálculo do subsídio implícito.

Esse cálculo do subsídio independe da boa ou má vontade do órgão responsável por sua apuração. Isso é uma exigência do dispositivo constitucional (Art. 165, § 6.º) que determina que o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA) seja acompanhado do demonstrativo de benefícios financeiros e creditícios, contendo os subsídios concedidos pela União a fundos e programas governamentais.

Essa metodologia está definida desde 2006, Portaria MF n.º 379, que foi posteriormente atualizada pela Portaria n.º 57 do Ministério da Fazenda, de 27 de fevereiro de 2013, em cumprimento ao Acórdão n.º 3.071/2012 do Tribunal de Contas da União (TCU). Custo. No entanto, alguns economistas afirmam de forma categórica que empréstimos do FAT ao BNDES não têm custo algum e, logo, não haveria subsídios, porque 40% das contribuições para o PIS/Pasep, que são as principais fontes de recursos do FAT, teriam de ser, necessariamente, emprestadas ao BNDES.

De acordo com esse raciocínio (ultra) heterodoxo e tortuoso, a redução da remuneração dos recursos do trabalhador depositados no FGTS de TR + 3% ao ano para “zero” não teria custo algum para o trabalhador porque a lei exige que os recursos fiquem depositados no FGTS e que sejam remunerados por uma taxa definida em lei. Vale isso, Arnaldo?

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É preciso ter claro nesse debate alguns pontos. Primeiro, ao contrário dos empréstimos do FAT ao BNDES, as transferências constitucionais dos impostos para os Fundos Constitucionais Regionais de Financiamento e o uso que se faz desses recursos dão origem a déficit ou superávit primário que aparece no resultado primário do Tesouro Nacional e estão incluídos no limite de despesa do Novo Regime Fiscal (emenda do teto dos gastos).

Segundo, os subsídios ao setor agrícola são programas de equalização de taxa de juros, que são subsídios explícitos, discutidos anualmente no debate orçamentário e sujeitos ao limite de despesa do Novo Regime Fiscal e também afetam o resultado primário do Tesouro Nacional.

Terceiro, as operações subsidiadas de financiamento habitacional têm seus subsídios calculados na contabilidade do FGTS, que é patrimônio do trabalhador e não um recurso público do Orçamento. Por esse motivo, esses subsídios não estão no levantamento que o Ministério da Fazenda faz dos benefícios financeiros e creditícios, segundo metodologia discutida e aprovada pelo TCU.

Quarto, os recursos do FAT são recursos orçamentários mas os subsídios na relação FAT-BNDES não estão sujeitos ao limite da despesa do Novo Regime Fiscal nem são considerados na definição do resultado primário, apesar de os subsídios existirem.  A verdade é que faz uma enorme diferença para o retorno dos empréstimos do FAT ao BNDES e, logo, para disponibilidade de recursos do FAT para pagar seguro-desemprego e abono salarial se esses empréstimos são remunerados a “zero” por cento ao ano, 7% ao ano (TJLP) ou 8% ao ano (TLP). Na contabilidade (ultra) heterodoxa de alguns economistas, essas três taxas são iguais porque a Constituição assim determina. Mas a Constituição não faz tamanha heresia, ela apenas determina que 40% da arrecadação anual do FAT seja emprestada ao BNDES.

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Ao que parece, existem algumas pessoas bem intencionadas que, por convicção ou não, resistem em trazer para o Orçamento o debate transparente e democrático sobre o volume e alocação dos subsídios da relação do FAT, FMM e do Tesouro com o BNDES. Essa maior transparência acontecerá com a aprovação da TLP, o que é positivo.

Os empréstimos do FAT para o BNDES à TJLP envolvem um volume elevado de subsídios que têm hoje seu destino para setores e empresas decidido à margem do Orçamento por algum burocrata ou grupo de burocratas. Podemos ter esse debate sem precisar revogar conceitos básicos de economia e sem o receio de que a maior transparência possa remover os supostos “efeitos miraculosos” do santo subsídio no crescimento da economia, que alguns insistem em acreditar.

*SECRETÁRIO DE ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

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