PUBLICIDADE

EXCLUSIVO PARA ASSINANTES
Foto do(a) coluna

Economista e diretor-presidente da MCM Consultores

Opinião|Reforma tributária? Qual delas?

A PEC do Senado comete o equívoco de fundir um tributo direto com o IBS, de natureza indireta

Atualização:

Em meu artigo de 22/4, analisei a excelente PEC 45/19, do deputado Baleia Rossi (MDB-SP), que trata da instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) com a correspondente extinção de cinco tributos: PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS. Vale a pena lembrar os princípios gerais da proposta, já que outras vêm por aí, destacando-se a PEC 293/04, que iniciará tramitação pelo Senado, e a proposta do Executivo Federal.

Plenário do Senado Federal; proposta foi aprovada na CCJ da Casa Foto: Marcos Oliveira/Agência Senado

PUBLICIDADE

O Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) é um tributo incidente sobre o consumo de bens e serviços, cobrado no destino e de forma não cumulativa. Deve ser simples, transparente e, salvo casos muito especiais, ter alíquota única para todas as atividades, de modo a evitar a influência da tributação na decisão de alocação de recursos. É importante que tenha finalidade exclusivamente arrecadatória, ou seja, é inadequado servir como incentivo ou proteção de qualquer atividade. Se não for assim, tende a ficar extremamente complexo e gerar contenciosos e distorções na alocação de recursos, como ocorre hoje, principalmente com o ICMS.

Tampouco deve ser utilizado como instrumento de políticas sociais. Isso se faz, com maior eficiência, por outros meios. Por exemplo, isentar a cesta básica, apesar de aparentemente favorecer a classe pobre, acaba beneficiando mais os mais ricos, pois esses gastam com alimentação, em valor absoluto, mais do que os pobres, embora isso represente uma menor proporção de suas rendas. Melhor é usar os recursos da tributação da cesta básica para distribuição de benefícios diretos aos mais pobres em programas sociais bens definidos e previstos nos orçamentos públicos. Vide, por exemplo, o enorme efeito redistributivo do Bolsa Família.

As demais propostas de que se tem conhecimento ferem um ou mais desses princípios. Examinarei a PEC 293. O projeto do Executivo ficará para outro artigo.

De início, a PEC do Senado comete o equívoco de fundir um tributo direto, como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que não passa de um imposto sobre a renda disfarçado, com o IBS, de natureza indireta, cuja finalidade deve ser tributar o consumo, não a renda. Aqui há uma confusão de fatos geradores, indesejável porque pode aumentar ainda mais a já elevada participação dos impostos indiretos no bolo tributário, além de concorrer para que a alíquota do novo imposto fique demasiadamente elevada, incentivando a evasão.

Publicidade

Outro problema da PEC 293 é o imposto seletivo (art. 153 – Inciso VIII – CF). Esse tipo de imposto, idealmente, não deve ser criado com objetivo arrecadatório, mas sim regulatório. A teoria econômica recomenda sua incidência em atividades que têm externalidades negativas como, por exemplo, fumo e bebida alcoólica, dados seus efeitos danosos sobre a saúde pública. Já a PEC em análise estabelece a incidência do imposto seletivo sobre uma ampla gama de atividades, tais como petróleo e derivados, combustíveis e lubrificantes, gás natural, tabaco, energia elétrica, telecomunicações, bebidas alcoólicas e não alcoólicas e veículos automotores novos, terrestres, aquáticos e aéreos. Isso viola o princípio de não discriminação do IBS por atividade.

Por último, mas não menos importante, a PEC cria uma lista muito ampla de setores e atividades que poderão ter tratamento tributário diferenciado pelo IBS, pois estes são excetuados da vedação de créditos presumidos, anistia, remissão ou qualquer outro tipo de incentivo ou benefício fiscal ou financeiro relativo ao imposto. Novamente, fere-se o princípio de não discriminação do tratamento tributário por atividade. 

Com tudo isso, adeus simplicidade, transparência e neutralidade alocativa.

Correção: Em meu artigo de 15/7, escrevi que o déficit da Previdência (RGPS + RPPS União), em 2039, com a reforma, seria de 5,7% do PIB. Na realidade, minha estimativa é de que será de 5% do PIB. *ECONOMISTA, DIRETOR-PRESIDENTE DA MCM CONSULTORES, FOI CONSULTOR DO BANCO MUNDIAL, SUBSECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL E CHEFE DA ASSESSORIA ECONÔMICA DO MINISTÉRIO DA FAZENDA

Opinião por Claudio Adilson Gonçalez
Comentários

Os comentários são exclusivos para assinantes do Estadão.