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TJ do RS nega autorização para aborto por anencefalia

Gravidez também representa risco para a mãe; médicos estavam dispostos a executar o procedimento

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Por Redação
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A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou nesta semana, por maioria de votos, autorização para a interrupção da gestação de um feto com cinco meses com diagnóstico de anencefalia - ausência de calota craniana e dos hemisférios cerebrais.Os pais já haviam feito a solicitação do aborto ao Juiz da 1ª Vara do Júri de Porto Alegre, buscando a isenção de eventual responsabilização penal, mas o pedido foi indeferido pelo juiz Luis Felipe Paim Fernandes. A mãe impetrou um habeas-corpus no plantão do Tribunal de Justiça, mas a liminar também foi indeferida pelo desembargador Roque Miguel Fank. A argumentação dos pais foi que "uma gravidez dessa espécie, para a família importa em grande dor psicológica, em virtude de se aguardar uma gestação, por aproximadamente 40 semanas, de uma criança que certamente não sobreviverá". No pedido, também foi informado que a mãe possui o dobro de líquido amniótico, significando alto risco para a gestante. Uma ecografia realizada em 14 de junho constatou "gestação compatível com aproximadamente 15 semanas de evolução de acordo com exame prévio"; e com a seguinte observação: "Na revisão da anatomia fetal não se observa presença de calota craniana e dos hemisférios cerebrais". Outros exames posteriores também confirmaram o diagnóstico. Médicos do Hospital de Clínicas colocaram-se à disposição para realizar a interrupção terapêutica da gestação, de acordo com vontade expressa pelos pais, caso houvesse decisão judicial favorável. No entanto, para o relator do processo, desembargador, Ivan Leomar Bruxel, a utilização da ação tipo habeas-corpus revela "uma total inversão de propósito - em lugar de ser buscada a proteção da liberdade, pretende-se aqui autorização judicial para livrar-se alguém de um alegado sofrimento psicológico, ou para afastar dito risco à integridade física da gestante". Segundo ele, "os direitos do nascituro, até aqui olimpicamente ignorados, estão a merecer consideração". "Legalmente, ao menos de forma explícita, não há mesmo possibilidade de deferimento da pretensão", concluiu o relator. O desembargador Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, que presidiu a sessão de julgamento, acompanhou as conclusões do relator, mas o desembargador Marcel Esquivel Hoppe, votou a favor da autorização para a interrupção da gravidez.

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