Em um flagrante retrocesso, o número de novas ações na Justiça do Trabalho superou a marca de 2 milhões no ano passado. Foi a primeira vez que isso aconteceu desde que a reforma trabalhista entrou em vigor no País, há pouco mais de sete anos. Essas alterações legislativas visavam, entre outros objetivos, à modernização da relação capital-trabalho e à diminuição da judicialização trabalhista, considerada um dos fatores que inibem os investimentos no Brasil.
A redução no número de processos foi um dos primeiros efeitos visíveis da reforma. A quantidade de ações passou de 2,6 milhões, em 2017, para 1,7 milhão, em 2018, e manteve tendência de queda até 2020. Esse encolhimento se deu em razão de dispositivos reformados para dar mais racionalidade aos processos, entre eles o regramento da justiça gratuita e o pagamento de honorários de sucumbência, devidos pela parte derrotada ao advogado da parte vencedora.
Ao aprovar a reforma, o Congresso tentou dar fim à chamada litigância aventureira, que ocorre quando a Justiça é acionada mesmo quando não há direito algum a ser pleiteado ou quando se fazem pedidos exorbitantes em relação àquilo que é de fato devido. Com medo da derrota, muitos trabalhadores contiveram o ímpeto de pedir o que bem lhes convinha.
Porém, uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), de 2021, começou a mudar essa realidade ao definir que o trabalhador beneficiário de justiça gratuita e derrotado no processo não era mais obrigado a arcar com a sucumbência, como definia a lei. Para Rogério Neiva, juiz do Trabalho, ex-auxiliar da vice-presidência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e especialista em métodos de conciliação, isso explica o aumento da litigância, haja vista que “o custo é zero” para essa parcela dos trabalhadores. Segundo ele, “a situação voltou ao cenário anterior à reforma trabalhista, de almoço grátis”.
Para piorar, em 2024 o TST decidiu que o juiz deve conceder o benefício de justiça gratuita automaticamente a quem solicitá-lo. Para tanto, basta uma mera declaração de pobreza. Antes, a lei definia que o juiz poderia conceder esse benefício a quem ganhasse salário inferior ou igual a 40% do teto do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), devendo o trabalhador com vencimentos acima desse valor comprovar sua insuficiência financeira. Agora, no entanto, cabe ao empregador atestar que o litigante pode bancar o processo, em uma nítida subversão do espírito da reforma. Assim, um dos pilares da nova CLT ruiu, e aí estão os números para comprovar. Os 2.117.545 novos processos representaram um aumento de 14,1% em relação a 2023.
A sanha do Judiciário de ora reescrever a lei, ora chancelá-la, mostra que, desde a sua promulgação, a reforma trabalhista dá dois passos para a frente e um para trás. Com isso, as regras que propunham colocar o País no presente e torná-lo apto a enfrentar o futuro, deixando no passado ranços da CLT, patinam em virtude da jurisprudência flutuante e, não raro, conflitante com aquilo que fora aprovado pelo Congresso.
Sem segurança jurídica, tão necessária para a previsibilidade e estabilidade dos negócios, perdem empregadores, empregados e o País.