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Opinião|Covid-19 nas prisões, o problema é nosso

Diminuir o contingente de presos sujeitos a contágio é importante no combate ao vírus

Por Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, Flávia Rahal, Hugo Leonardo e Roberto Soares Garcia

O anúncio da OMS de que o alastramento das infecções pelo coronavírus se tornou pandemia acelerou a adoção de precauções sanitárias especiais pelo mundo todo. Paris, Veneza e Madri são só algumas das metrópoles europeias que experimentam ruas vazias e grandes aglomerações suspensas, tudo com o objetivo de minorar a disseminação da covid-19. Nesse contexto, é urgente notar que apenas os grandes espetáculos musicais e esportivos, já proibidos pelas autoridades em razão de seu potencial de contágio, superam as prisões em densidade demográfica. 

Na segunda-feira 16/3, o Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) apresentou-se ao STF em busca de determinação aos juízes e tribunais para que, analisando cada caso, se pronunciassem a respeito do desencarceramento imediato e seletivo de presos, com vista a evitar a transformação de nossos presídios em caldo de cultura e de disseminação da covid-19. A solicitação do instituto previa medidas e penas alternativas para idosos, portadores de moléstias que podem agravar a covid-19, acusados de crimes sem violência ou grave ameaça, bem como gestantes e lactantes.

O pedido foi feito nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 347, na qual, em 2015, apreciando medida liminar, a Corte afirmou que o sistema penitenciário padece de permanente estado de afronta aos direitos reconhecidos como fundamentais por nossa Constituição, dentre eles o direito à vida e à saúde. O relator da ADPF, ministro Marco Aurélio, então conclamou os juízes a analisarem caso a caso a situação dos presos, submetendo a orientação à chancela do plenário da Corte, que a negou, contra os votos do relator e do ministro Gilmar Mendes, ausentes os Ministros Ricardo Lewandowski e Celso de Mello.  A ação pretendida pelo instituto não era inédita. Foi tomada pela Suprema Corte americana em 2011. A Corte, de viés abertamente conservador, determinou à Califórnia que baixasse o número de presos de 143 mil para 110 mil por causa das condições desumanas constatadas nos cárceres. 

Mesmo que o Supremo tenha extinguido a liminar, permanece sendo importantíssimo que os juízes de todo o País adotem as sugestões referendadas pelos ministros Marco Aurélio e Gilmar Mendes, como forma de minorar a tragédia humana que já se iniciou: há pelo menos quatro casos suspeitos no Rio de Janeiro e um agente penitenciário infectado e duas pessoas presas também com suspeita de covid-19 em São Paulo.

O momento é grave. Alguns Estados já adotaram a restrição de visitas a presos e suas saídas temporárias. Algo que já foi tentado na Itália, onde se verificaram fugas em massa e diversas mortes. Em São Paulo, assim que foram anunciadas as restrições, presídios experimentaram revoltas e fugas. Não é exagero dizer que, se nada for feito, a possibilidade de termos uma nova tragédia nos moldes da que houve no Carandiru é certa.

Além dos quase 800 mil presos com déficit de quase 349 mil vagas, o cárcere no Brasil mantém concentração de muitas pessoas em ambientes insalubres e condições sanitárias praticamente inexistentes. Dispensa prova a afirmação de que o ambiente prisional é propício à proliferação veloz do coronavírus, o qual já mostrou ao mundo seu enorme poder de contágio.

Há que considerar, ainda, que apenas 39% das instalações prisionais contam com sala para atendimento clínico e há retumbante insuficiência de médicos e enfermeiras; poucos são os leitos hospitalares e não existem UTIs em hospitais prisionais. A esse cenário já catastrófico se acrescenta que grande parcela dos presos convive com doenças infectocontagiosas – são 8,6 mil casos de tuberculose e 7,7 soropositivos para HIV no sistema (Infopen, 2019) –, o que, como já esclareceram as autoridades sanitárias mundiais, potencializa a letalidade da covid-19. 

Engana-se quem acredita que o risco esteja adstrito às prisões. Os centros de detenção em pouquíssimo tempo serão transformados em focos de alastramento da doença. Como inexiste presídio isolado do mundo (isso o princípio da dignidade humana jamais permitiria), todas as pessoas que tiverem contato com esse aglomerado infectado, incluindo as mais de 100 mil que trabalham nas prisões, serão veículos da disseminação do vírus em todos os ambientes sociais. Assim, diminuir o contingente de presos sujeitos ao contágio seria medida importante para aumentar a eficiência do combate à covid-19 fora do cárcere.

Inspirado por soluções semelhantes alvitradas à Justiça italiana, bem como pela experiência recente de libertação de 85 mil detentos pelo Irã, ambas tendo como objetivo combater a pandemia, o IDDD sugeriu ações concretas a partir de critérios jurídicos objetivos para a promoção do desencarceramento, analisado cada caso, garantindo que presos perigosos permaneçam no cárcere, atendendo assim ao anseio popular por segurança pública. Diante da crise humanitária que teremos de enfrentar, resta jogar luz no tema e conclamar os juízes à ação. Se nada fizermos, será uma tragédia!

RESPECTIVAMENTE, VICE-PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO IDDD, PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO IDDD, PRESIDENTE DO IDDD E MEMBRO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO IDDD

Opinião por Antônio Cláudio Mariz de Oliveira
Flávia Rahal
Hugo Leonardo
Roberto Soares Garcia