Promessas e promoções feitas pelo fornecedor ao consumidor (pessoalmente ou por qualquer meio de comunicação) devem ser fielmente cumpridas nos termos dos artigos 30 e 35 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Caso contrário, a propaganda configura uma das modalidades de publicidade enganosa. Por isso, se não houver o cumprimento, o consumidor pode recorrer ao Juizado Especial Cível e reivindicar que a promessa seja honrada.
Para provar que foi enganado, o consumidor pode utilizar o material publicitário utilizado pela própria empresa, como folders, panfletos e folhetos. Pode, ainda, utilizar anúncios em jornais, revistas e até gravar anúncios em rádio e televisão.
Neste último, pode anotar a data, horário, canal e programa para requisitar a peça publicitária na Justiça. Também não é aconselhável confiar em promessas verbais. Todo e qualquer tipo de acerto feito com o prestador de serviço deve ser confirmado por escrito.