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O pedido de 'recuperação judicial' do grupo Latam pelo 'Bankruptcy, Chapter 11'

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Por Gustavo Bismarchi Motta
Atualização:
Gustavo Bismarchi Motta. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

No dia 26/5/2020, todos os noticiários do país e do mundo foram abalados com a informação de que o Grupo Latam Airlines ingressou com pedido de reestruturação junto à corte de insolvências do distrito sul do estado de Nova York, nos Estados Unidos. O processo irá envolver mais de cem mil credores em uma dívida de cerca de US$ 18 bilhões (dezoito bilhões de dólares).

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Em virtude da crise ocasionada pela drástica redução das atividades na aviação civil como medida de enfrentamento à pandemia da covid-19, o Grupo não enxergou alternativa viável para a regular manutenção de suas instituições senão o pedido de reestruturação. No documento, a empresa aérea afirmou que "anuncia reorganização para garantir sustentabilidade no longo prazo".

O referido pedido foi formulado com respaldo no Capítulo 11 da legislação falimentar norte-americana (Bankruptcy Code), modalidade regularmente referida como bankruptcy de reorganização e reestruturação, e abrange as companhias pertencentes ao Grupo situadas no Chile, Peru, Colômbia, Equador e Estados Unidos.

A notícia, todavia, faz surgir diversas dúvidas sobre o instituto da "Recuperação Judicial" nos Estados Unidos, principalmente no tocante a seus impactos e efeitos diretos nas relações da companhia.

Inicialmente, cumpre esclarecer que, muito embora o termo "bankruptcy" signifique falência em tradução literal, a legislação norte-americana atribui natureza diversa ao pedido fundamentado pelo Capítulo 11 da "Bankruptcy Code", bastante similar à Recuperação Judicial e Extrajudicial regulamentadas pela Lei 11.101/05 no Brasil.

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Isso porque, nos termos da legislação de regência, o pedido do Capítulo 11, fornecendo um período de fôlego ao devedor, viabiliza a apresentação de um plano em que será negociado o pagamento dos credores sujeitos. Assim, o formulário inicial será acompanhado de relações contendo: (i) os ativos e passivos da empresa; (ii) os rece bíveis e gastos habituais; (iii) os contratos em cumprimento e locações vencidas; (iv) as relações financeiras da empresa.

Com o ajuizamento do pedido nos moldes acima, a legislação garante a automática suspensão de todos os processos movidos em face do devedor e que envolvam débitos originados antes do pedido pelo prazo inicial de 60 dias, o qual poderá ser prorrogado pelo Juízo responsável ou pela concordância dos credores.

Nesse cenário, 120 dias a contar do ajuizamento do pedido, o devedor deverá apresentar seu Plano de Reestruturação, a ser aprovado em até 180 dias do pedido. Contudo, caso o referido Plano não seja apresentado ou aprovado nos prazos acima, o administrador, o comitê de credores ou qualquer credo estão autorizados a apresentar propostas de Plano de Reestruturação.

Assim, cumpre destacar que a aprovação do Plano pelo "Reestruturaction Bankruptcy ", dentre outros efeitos, enseja na quitação do devedor em relação a todos os débitos existentes até a data da confirmação do Plano, os quais ficarão sujeitos a pagamento nos termos pactuados.

Com a divulgação da notícia da "Recuperação Judicial" do Grupo Latam, a economia já demonstrou seus reflexos diretos: as ações da companhia na bolsa de valores de Nova York caíram aproximadamente 40%, ao passo que as concorrentes no setor registraram leve alta.

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Contudo, considerando que o pedido não envolve as relações da empresa no Brasil, os impactos poderão ser sentidos de forma mais amena no País.

Nesse cenário, sem prejuízo de todos os impactos econômicos decorrentes da medida a curto prazo, é certo que, a longo prazo, um projeto bem estruturado de reestruturação econômica refletirá em resultados positivos para todo o setor da aviação.

Em tempos de crise sem precedentes e de absoluta incerteza, a Recuperação Judicial é um importante instrumento para resguardar o devedor e favorecer a elaboração de plano em benefício de toda a coletividade, garantindo o pagamento dos credores, a manutenção de empregos e a regular continuidade da empresa no mercado.

*Gustavo Bismarchi Motta, advogado. Membro efetivo da Comissão de Estudos em Falência e Recuperação Judicial da OAB/SP. Sócio-fundador do escritório Bismarchi, Pires e Peccinin, Sociedade de Advogados

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