O Ministério Público, seja na esfera estadual ou na federal, é Instituição autônoma, independente e que tem como principais atribuições a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e a proteção dos direitos difusos, coletivos e individuais indisponíveis.
Muito embora atrelado administrativamente ao Poder Executivo, dele não faz parte, orbitando entre os três Poderes e a eles fiscalizando dentro do sistema de freios e contrapesos.
Por isso, não pode ser tolhido em sua atividade fim e tampouco manietado, seja de forma direta ou indireta, mediante pressões indevidas por órgãos internos ou externos.
Pode ser votada na data de hoje (7.10.2021) proposta de emenda constitucional (PEC nº 5/2021), que altera sobremaneira a composição do Conselho Nacional do Ministério Público e suas atribuições. No caso de ser aprovada em ambas as Casas Legislativas, sepulta a independência funcional do Ministério Público, submetendo seus membros a controle quanto à sua atividade fim, algo impensado em um estado democrático de direito, que aniquila o atual perfil constitucional do Ministério Público.
O § 3°-F, do art. 130-A da Carta Constitucional, se aprovada a PEC como está redigida, passará a dispor que: "O Conselho Nacional do Ministério Público poderá, por meio de procedimentos não disciplinares, rever ou desconstituir atos que constituam violação de dever funcional dos membros, após a devida apuração em procedimento disciplinar, ou, em procedimento próprio de controle, quando se observar a utilização do cargo com o objetivo de se interferir na ordem pública, na ordem política, na organização interna e na independência das instituições e dos órgãos constitucionais".
Esse dispositivo permite ao CNMP interferir na atividade fim do Ministério Público, isto é, no seu serviço, bastando que se alegue e comprove, em regular procedimento, que houve violação do dever funcional, ou quando se observar a utilização do cargo com o objetivo de se interferir na ordem pública, na ordem política, na organização interna e na independência das instituições e dos órgãos constitucionais.
Os membros da Lava-jato teriam sérios problemas se esse dispositivo estivesse em vigor, dado ao subjetivismo do intérprete e amplitude da norma.
Cuida-se de dispositivo inconstitucional. Não cabe ao CNMP, sob qualquer pretexto, interferir na atividade fim do MP, violando a independência funcional de seus membros e a autonomia da Instituição. Se houve qualquer abuso, que se puna o responsável após o devido processo judicial ou administrativo, com direito à ampla defesa e contraditório. Cabe ao judiciário analisar e julgar atos pertinentes à atividade fim do MP e não a um órgão administrativo e correcional.
E a ânsia de alguns parlamentares em ter o Ministério Público sob as rédeas do Congresso Nacional não para por aí.
O art. § 3°-B do dispositivo reza que a função de Vice-Presidente e Corregedor será exercida pelo membro do Conselho Nacional do Ministério Público indicado na forma do inciso X do caput do art. 130-A, isto é, a escolha entre os membros do Ministério Público (Procurador de Justiça ou Procurador Regional da República) será feita, alternadamente, a cada biênio, pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal.
Imaginem os próprios Deputados e Senadores, que possuem em seus quadros inúmeros parlamentares investigados e processados pelo Ministério Público, escolhendo o Corregedor Nacional e o Vice-presidente do Conselho Nacional do Ministério Público com amplos poderes para punir e até mesmo decidir pela propositura de ação para a perda do cargo dos membros da Instituição.
Um Ministério Público forte, independente e autônomo é direito de todo cidadão e garantia de que a ordem jurídica vigente será observada por todos, independentemente de condição ou qualidade pessoal.
Destarte, a Carta Magna traz como um dos princípios basilares da Instituição a independência funcional, ou seja, a garantia de que seus membros possam atuar livre de pressões e de acordo com seu posicionamento jurídico, não sendo lícito impor o seu modo de agir, cabendo-lhes apenas observar o regramento jurídico vigente e a sua consciência.
E, por outro lado, o Conselho Nacional do Ministério tem entre suas funções constitucionais justamente zelar pela autonomia funcional da Instituição. Com efeito, não pode o Órgão violar o princípio da independência funcional, sem o qual o membro do Ministério Público perde sua autonomia e, mediante pressões internas e externas, pode vir a ser manipulado, o que o sistema constitucional vigente visa a evitar.
Se não bastasse a sensível flexibilização da Lei de Improbidade Administrativa, enterro da Operação Lava-jato, aprovação de diversas leis que dificultam sobremaneira a apuração de delitos, notadamente do colarinho branco, a exacerbada leniência dos Tribunais Superiores com a criminalidade, mormente o tráfico de drogas, agora a bola da vez passa a ser o Ministério Público, Instituição responsável por investigar e processar os políticos e poderosos do Brasil.
Muito triste o que está a ocorrer em nosso pobre Brasil, reconhecido internacionalmente como o país da corrupção e da impunidade.
Espero, para o bem da nação, que a PEC seja rejeitada ou, ao menos, ajustada para que não se maniete e manipule o Órgão responsável pelo combate à criminalidade e proteção do patrimônio público, meio ambiente, consumidor e outros direitos difusos, coletivos, individuais homogêneos e indisponíveis.
*César Dario Mariano da Silva, procurador de Justiça - SP. Mestre em Direito das Relações Sociais. Especialista em Direito Penal. Professor universitário. Autor de vários livros, dentre eles Manual de Direito Penal, Lei de Execução Penal Comentada, Provas Ilícitas, Estatuto do Desarmamento, Lei de Drogas Comentada e Tutela Penal da Intimidade, publicados pela Juruá Editora