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A desmistificação da colaboração premiada

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Por Hamilton Calazans Câmara Neto
Atualização:
Hamilton Calazans Câmara Neto. FOTO: INAC/DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A colaboração premiada pode ser definida, de forma objetiva, como um negócio jurídico processual, firmado entre as partes, por meio do qual se objetiva a obtenção de provas. Um conceito simples, de fácil entendimento, porém distorcido, desfigurado, na grande maioria dos casos, sem que tenha havido o mínimo de cuidado com a leitura da própria legislação.

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O cenário evidenciado após a Ação Penal 470 e, poucos anos depois, pela denominada Operação Lava Jato, trouxe à tona discussões públicas quanto aos caminhos do Direito Penal e, como consequência, de instrumentos inseridos nesse ramo do Direito, destinados a facilitar a chamada obtenção da prova.

Os crimes de colarinho branco, delitos econômicos praticados por pessoas de alto prestígio e com larga capacidade financeira, dificilmente, deixam vestígios, diferentemente do que ocorreria nas digitais deixadas pelo criminoso na arma de um crime. Nesses crimes econômicos, a regra é a famosa "lei do silêncio", disseminada entre as organizações mafiosas italianas e replicada no Brasil.

A verdade é que, sem o instrumento da colaboração premiada, no qual um criminoso resolve, voluntariamente, em cooperação com a Justiça, prestar informações essenciais às investigações, a respeito de valores repassados, de participantes do esquema, de encontros entre os agentes criminosos, de possíveis contas pelas quais passaram os produtos ilícitos, elementos sem os quais dificilmente se chegaria a um resultado efetivo, desvendando a teia criminosa, punindo, dentro dos rigores da Lei, os criminosos e devolvendo aos cofres públicos o dinheiro que dele foi retirado.

Quem se diz contra a colaboração premiada, também alega que, no Brasil, se prende para forçar colaborações, mas os mesmos que alegam tamanho absurdo não trazem ao público qualquer representação deles próprios com base na "Lei de Abuso de Autoridade", cujo intuito é punir aqueles agentes que desbordam dos limites de suas funções, facilmente constatado devido ao fato de a Lei prever que nenhuma tratativa sobre o acordo será realizada sem a presença do advogado constituído ou do defensor público. Há, ainda, o argumento de que se condena no Brasil com base em meras alegações de colaboradores, quando a própria Lei 12.850/2013 diz, expressamente, que não pode haver condenação com base simplesmente em declarações de colaboradores. Indo mais além, se o colaborador não conseguir demonstrar a veracidade daquilo que foi apresentado, será causa de rescisão do seu respectivo acordo de colaboração.

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É inegável a importância da colaboração premiada, demonstrada no "MaxiProcesso" italiano, com a colaboração do mafioso Tommaso Buscetta, responsável por desvendar o modelo de operação da máfia italiana pela primeira vez, quando ainda parecia ser essa uma mera lenda urbana. A partir dos trabalhos conduzidos por Giovanni Falcone e Paolo Borsellino, o mundo percebeu que, para combater uma organização criminosa, é necessário conhecê-la de dentro, do contrário, o Estado estará sempre diante do símbolo do gato correndo atrás do rato.

O Brasil também mostrou que, sem a colaboração premiada, jamais seria possível chegar à sociedade as notícias da irresponsabilidade e dos desvios de verbas públicas promovidos por Governantes, por empresários e por altos dirigentes de Estatais e empresas públicas. Um cenário desolador, comprovado e confirmado nas mais diversas instâncias do Poder Judiciário.

Não se pode permitir que discursos falaciosos oportunistas levem o Brasil a retroceder tantas casas no combate à corrupção. Acabar com a colaboração premiada é deixar de mãos atadas os órgãos de investigação. Os ataques à colaboração premiada servem para confirmação de que tal modelo alcançou quem antes não era alcançado e, por isso, passou a incomodar um sistema no qual a impunidade, o clientelismo e o compadrio sempre foram a regra do jogo.

*Hamilton Calazans Câmara Neto, advogado, professor, mestre em Direito e Desenvolvimento pelo Centro Universitário de João Pessoa, especialista em Direito Público pela Escola Paulista de Direito, autor dos livros Lavagem de Dinheiro no Mercado de Arte: Um Novo Panorama da Criminalidade e Corrupção e Lavagem de Dinheiro: Conexão Brasil-Itália

Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção

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