Notícias e artigos do mundo do Direito: a rotina da Polícia, Ministério Público e Tribunais

A hora e a vez dos FIDCS

PUBLICIDADE

Por Gilberto Costa Filho e Leonardo Coimbra Nunes
Atualização:
Gilberto Costa Filho e Leonardo Coimbra Nunes. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Em instigante e reflexivo artigo, o ministro Luís Roberto Barroso, sem dúvida alguma uma das mentes mais arejadas da Suprema Corte (isso para se dizer o mínimo), partindo da inquestionável premissa de que a pandemia da covid-19 constitui verdadeiro desastre humanitário. O ministro prevê tempos difíceis pela frente, na medida em que a inevitável recessão mundial acarretará em situação semelhante, talvez ainda mais grave, no Brasil, que, via de regra, nos deixará, ao menos temporariamente, ainda mais pobres.

PUBLICIDADE

E é a partir dessa constatação que o ministro Barroso procura alinhavar uma agenda para o pós-crise, que deve contemplar algumas propostas em torno da integridade, solidariedade, igualdade e competência e com foco em educação, ciência e tecnologia.

Sem qualquer embargo dessa brilhante visão, não se pode olvidar que o êxito dessas propostas depende, muito ou quase que integralmente, do êxito das medidas macro e micro econômicas que sejam colocadas em prática para se afastar e/ou mitigar ao máximo um dos principais efeitos dessa recessão doméstica, consubstanciada, sem meias palavras, na falta de dinheiro em circulação.

Nesse cenário de terra arrasada, com crédito escasso, se destaca a falta de capilaridade dos bancos públicos e privados, que decidiram racionalizar o número de agências bancárias, focando somente nas cidades de médio e grande porte. Assim, os Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios, os FIDCs, surgem como ferramenta microeconômica de (re)oxigenação dos mercados, com enorme potencial para fomentar a circulação de moeda no país.

Os FIDCs, criados por deliberação do Conselho Monetário Nacional (CMN) em conformidade com a Resolução nº 2.907/2001 e regulados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM - Instrução nº 356, de 17/12/2001), atuam no mercado financeiro, especificamente de capitais, operando, ordinariamente falando, na securitização de recebíveis. Ou seja, pela cessão de créditos originalmente titulados por uma unidade empresarial para outra entidade, que os deve empregar como lastro na emissão de títulos de valores mobiliários. São fundos colocados à disposição de investidores com o escopo de angariar recursos destinados ao financiamento da atividade econômica.

Publicidade

Desse modo, um FIDC pode adquirir direitos creditórios, seja por meio de endosso ou de cessão civil ordinária de crédito, servindo, por conseguinte, como uma espécie de condomínio, que fornece crédito através de captação.

Na esteira dessas ideias, vale ressaltar que, no final do ano passado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nossa corte superior, que tem como uma de suas principais missões uniformizar a jurisprudência no país, realizou dois relevantes julgamentos envolvendo os FIDCs. O relator de ambos, o ministro Luis Felipe Salomão, deu voz ao entendimento do tribunal, segundo o qual tais fundos, por se amoldarem à definição legal de instituição financeira, não se sujeitam à incidência da limitação da Lei da Usura (REsp 1.634.958-SP), podendo, ademais, na condição de cessionários, celebrar contrato acessório de fiança em operação de securitização de recebíveis (REsp 1.726.161-SP).

Por certo, trata-se de dois importantes precedentes que, além de fortalecerem a sua própria higidez, garantem uma maior segurança jurídica às operações realizadas pelos FIDCs, justamente quando o Congresso Nacional - ao que consta - promulgou a proposta de emenda à Constituição nº 95 de 2019, de maneira a prorrogar em quatro anos, ou seja, para 31/12/2028, o prazo para a quitação dos prectórios acumulados, conforme previsto no caput do art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Conquanto se revele medida que, a rigor, visa contornar gravíssima crise fiscal onde se meteram Estados, Municípios e o Distrito Federal por décadas de desmandos, desvios e, até mesmo, de incompetência no trato das finanças públicas, fato é que, nesse enredo de filme de terror, quem acabará sofrendo as consequências mais amargas do remédio (novamente sem trocadilho) trazido pela malsinada prorrogação não é outro senão o já combalido credor desses precatórios.

Segundo estudo feito pelo professor Carlos Kerbes, referência no mercado de securitização, especialista em Controladoria e Finanças pela USP, em Gestão Pública pela FGV e em Planejamento Tributário pela UFSC, instituições das quais foi professor e consultor, a média de recuperação de tributos dos Estados está na ordem de 1% ao ano e o estoque está superior a 1 trilhão de reais. Incluindo os municípios, só as capitai/ representam outros 600 bilhões de reais. Portanto, essas dívidas vencidas/tributos dos entes federativos podem ser securitizados e transformados em Ativo Financeiro e comercializado no mercado de capitais. A ICVM 444/06 regulamenta especificamente os chamados FIDC NP - Não Padronizados, adequados para operações cujo recebível é o fluxo financeiro decorrente do crédito tributário (este inalienável) cedidos pelos entes públicos.

Publicidade

Nesse sentido é importante comentar que alguns Estados e Municípios se utilizaram da regulamentação da CVM para estruturação de ativos financeiros adequando a modelagem aos ditames e possibilidades da Lei Complementar 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal, da Lei 4.320/64 - contabilidade pública (a 6.404/76 do setor público), adequando a gestão dos fluxos financeiros de forma apartada, em fundo constitucional em escrow account para melhorar a transparência e segurança na gestão dos fluxos de recuperação das carteiras afetadas. Pela amplitude do tema, será objeto de artigo específico.

Logo, para se tentar sair dessa crise mais ricos espiritualmente, o que, de acordo com o pensamento do ministro Barroso, poderia até servir de incremento à cidadania, é preciso, em especial, que se retome a atividade econômica, a qual, no entanto, não sobrevive ou subsiste sem a circulação de ativos/moeda, algo para o quê os FIDCs e outras estruturas reguladas pela CVM, devidamente ancorados em um ambiente oxigenado pela segurança jurídica, podem dar grande e valiosa contribuição, sobretudo em uma seara como a dos precatórios, em que o devedor, com o passar do tempo e cada vez mais, goza de pouquíssima credibilidade.

*Gilberto Costa Filho e Leonardo Coimbra Nunes são advogados

Comentários

Os comentários são exclusivos para cadastrados.