Uma palavra, uma figura, um símbolo ou uma somatória de todos eles, formando um sinal distintivo, visualmente perceptível, que identifica produtos e/ou serviços em um determinado seguimento mercadológico, capaz de se distinguir em relação a outros iguais ou até mesmo semelhantes perante seu consumidor, esta é a definição de marca.
A nomenclatura "marca", surge com as primeiras trocas comerciais, que deram origem ao conceito de "marcar" algo para que fosse possível distingui-lo no mercado. Com o passar do tempo, as marcas deixaram de ter apenas a função de identificação ou distinção de um produto, começaram a ser percebidas e reconhecidas como um ativo empresarial, que muitas vezes, ultrapassam o valor material dos seus produtos.
No seguimento de luxo, é fácil perceber o quanto as marcas criam um elo maior com seu consumidor, muitas passaram a ser instrumento de relação social, causando uma certa dependência de seu consumo para aceitação em determinados ambientes. A sensação de prazer que estas marcas carregam, está intimamente ligada ao poder e prestígio que os altos preços dos produtos causam ao selecionar seus usuários. E neste mercado, os produtores já perceberam a importância inserida neste ativo que fabricam e vendem.
No Brasil, as marcas são amplamente protegidas pela Propriedade Industrial, ramo do Direito regulado pela Lei 9.279 de 1996. O artigo 129, da referida norma, estabelece que a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional. Ou seja, a proteção legal só se torna possível com o registro da marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI, que garantirá, após o registro, que o detentor da marca adquira o direito de gozá-la com exclusividade e ainda a possibilidade de estender sua proteção para mais de 130 países, através das convenções das quais o Brasil é membro.
O registro assegura ao titular da marca ou ao depositante, o direito de ceder, licenciar seu uso e zelar pela sua integridade material ou reputação. E foi exatamente para garantir o direito de zelar pela integridade material e reputação da marca, que a Lei de Propriedade Industrial - LPI, dedicou três capítulos aos crimes contra o registro e direitos adquiridos através dos mesmos.
A prática delituosa começa com a reprodução, no todo ou em parte, sem autorização do titular ou imitação de modo que possa induzir confusão, que muitas vezes é estudada e programada para este fim. Comete crime também, quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.
Além de todos os direitos e garantias supramencionados, a referida lei repudia e classifica como crime à prática de concorrência desleal e parasitária. Em linhas gerais, a concorrência desleal se configura quando um empresário ou empresa recorre à práticas ilícitas para atrair consumidores, prejudicando seus adversários de mercado.
Quando a conduta criminosa se dá entre empresas que não são concorrentes, casos em que há a apropriação do esforço e patrimônio imaterial alheio, a flagrante intenção de tirar proveito da propriedade intangível de outras empresas, seja ele de reputação, investimento, elementos essenciais e atrativos de clientes, entre outras hipóteses, caracteriza-se o aproveitamento parasitário.
Se identificadas e juridicamente comprovadas, tais práticas podem acarretar prejuízos gravíssimos ao executor, com penas que vão de detenção de três meses a um ano ou multa. Entretanto, mesmo assim, é muito comum presenciar marcas que declaradamente usufruem da prática ilegal como subterfúgio para crescerem no mercado.
Por todo o exposto, razões não faltam para que quaisquer empreendedores ou empresários, de micro a grande porte, registrem suas marcas, encarando o registro como uma forma de proteção do seu patrimônio.
Sobreviver e se destacar em mercados cada dia mais dinâmicos, competitivos e transitórios, exige a criação de uma marca atrelada a uma estratégia comercial, que juntamente com uma estratégia jurídica, protegerão os investimentos empresariais realizados.
Que a importância da proteção da marca ainda é tema desconhecido de esmagadora maioria, o que afeta seu reconhecimento da sua importância e valor como ativo, ainda que intangível, antecipando e mitigando os riscos operacionais da empresa através do registro.
Se bem gerida, uma marca pode ser explorada de diversas formas e trazer lucros constantes, por isso, tê-la protegida legalmente é fundamental.
*Milene Correia, advogada militante na área de Propriedade Intelectual, formada pela Universidade Braz Cubas, pós graduada em Direito Empresarial e Negócios, programa de formação executiva da Fundação Getúlio Vargas, Pós-graduanda em Propriedade Intelectual, Direito do Entretenimento, Mídia e Moda Na Escola Superior da Advocacia - ESA /SP, coordenadora da área de Negócios e relações Institucionais na MoselloLima Advocacia
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