
Às vésperas do Natal, em 24/12/2020, a tão aguardada Lei 14.112 foi publicada na edição extra do Diário Oficial da União ("Nova Lei de Falências"), com o objetivo de atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.
O texto normativo, além de trazer consideráveis mudanças com relação às regras inerentes à falência e à recuperação judicial das empresas, também repercutiu na esfera tributária com a introdução de novas regras para parcelamento de débitos perante a Fazenda Nacional para esses devedores.
Dentre as medidas verificadas, está a ampliação do prazo para parcelamento ordinário da dívida consolidada, até então limitado a 84 meses, para até 120 prestações mensais e sucessivas, sendo que este prazo poderá ser majorado a 144 prestações para microempresas e empresas de pequeno porte, calculadas de modo a observar percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada no parcelamento.
Ainda, com relação aos débitos administrados pela Receita Federal do Brasil ("RFB"), a nova lei previu a possibilidade de liquidação de até 30% da dívida com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ("CSLL") ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB, sendo que o valor remanescente poderá ser quitado em até 84 parcelas, também com observância aos percentuais mínimos por ela atribuídos.
Outra alteração importante trazida pela Lei 14.112/2020 foi a possibilidade de parcelamento de débitos devidos a título de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação e Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional ("IOF"), constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, em até 24 parcelas mensais e consecutivas, cujo prazo poderá ser ampliado para 28 prestações caso o sujeito passivo seja microempresa ou empresa de pequeno porte. Contudo, não é permitido que parte da dívida seja liquidada com créditos (prejuízo fiscal, base de cálculo negativa de CSLL ou outros) relativos aos tributos administrados pela RFB.
Até a promulgação da referida lei, havia vedação à concessão de parcelamento desses débitos, nos termos do art. 14 da Lei 10.522/2002, exceto quando se tratava de parcelamento simplificado.
Não só a nova Lei de Falências permite que empresas em recuperação judicial optem pela liquidação dos débitos inscritos em dívida ativa da União através de parcelamento ordinário ou adesão às modalidades de parcelamento instituídas por lei federal, mas que também apresentem proposta de transação tributária[1] à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ("PGFN").
Especialmente com relação à transação tributária, será facultado à PGFN, com base nos parâmetros estabelecidos em lei, a concessão de (i) reduções de até 70%, até então limitadas a 50%, ao sujeito passivo, e (ii) prazo para pagamento em até 120 meses, até então limitado a 84 meses.
De maneira geral, a nova Lei de Falências condiciona a opção às diversas formas de parcelamento à comprovação da desistência - de forma irrevogável - de impugnações, recursos e ações judiciais, que possuam correlação com os débitos que venham a ser transacionados/parcelados bem como a assinatura de termo comprometendo-se a manter a regularidade fiscal, cumprir regularmente com as obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ("FGTS") e fornecer informações bancárias à RFB e PGFN, sob pena de exclusão do parcelamento.
Também serão hipóteses de exclusão do sujeito passivo no parcelamento: i. O inadimplemento de parcelas, respeitados os critérios que a Lei determina, ii. A decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante, iii. A concessão de medida cautelar fiscal, a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica ("CNPJ"); iv. Eventual constatação de atos tendentes ao esvaziamento patrimonial; e v. a extinção sem resolução do mérito, ou a não concessão da recuperação judicial, bem como a convolação desta em falência são exemplos de hipóteses em que a Lei assevera a exclusão do sujeito passivo do parcelamento.
Como resultado da exclusão do parcelamento, a Lei prevê como consequência:
- A retomada imediata da exigibilidade da totalidade do débito confessado e ainda não pago, com o prosseguimento das execuções fiscais relacionadas aos créditos cuja exigibilidade estava suspensa, inclusive com a possibilidade de prática de atos de constrição e de alienação pelos juízos que as processam;
- A execução automática das garantias;
- O juiz decretará a falência durante o processo de recuperação judicial por descumprimento dos parcelamentos ordinários ou da transação tributária (art. 73, V).
Note-se que, à luz do que rege o art. 151, VI, do Código Tributário Nacional ("CTN"), o parcelamento é hipótese de suspensão do crédito tributário e, portanto, a adesão ao parcelamento de débitos perante a Fazenda Nacional implicará na imediata suspensão do curso de execuções fiscais contra o sujeito passivo que discutam tais débitos. Contudo, a simples apresentação de proposta de transação à PGFN, por sua vez, não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos nem o andamento das respectivas execuções fiscais[2].
A Nova Lei de Falências vinha sendo debatida desde 2016 e é bastante importante para a modernização do sistema recuperacional, sobretudo no momento de crise que acomete o país.
Por fim, vale destacar que a PGFN se pronunciou através da Portaria 2.382, publicada em 01 de março de 2020, onde regulamenta as modalidades de parcelamento dos débitos inscritos em dívida ativa da União, criados pela Lei 14.112/2020.
Dentre as determinações trazidas pela Portaria, foram apresentados os princípios aplicáveis aos instrumentos de negociação, os compromissos que deverão ser assumidos pelo Contribuinte e pela Fazenda nos acordos firmados, bem como a possibilidade de que as empresas que já tiverem aderido às modalidades de parcelamento poderão solicitar a migração para outras modalidades que venham a ser instituídas, consideradas mais benéficas ao contribuinte.
*Juliano Okawa, Valéria Nascimento e Monique Dias Tardioli, sócio e advogadas da área tributária do Madrona Advogados
[1] Art. 10-C da Lei 14.112/2020
[2] Art. 12 da Lei 13.988/2020