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A obrigatoriedade de vacinação e os contratos de trabalho

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Por Lisiane Mehl Rocha
Atualização:
Lisiane Mehl Rocha. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 6586 e 6587) que tratavam unicamente da vacinação contra a COVID-19,em conjunto com o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE 1267879) que discutia o direito à recusa à imunização por convicções filosóficas ou religiosas, o Supremo Tribunal Federal (STF) encerrou  a questão com decisão que causou bastante polêmica.

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Os ministros entenderam que o Estado poderá determinar que os cidadãos se submetam, de forma compulsória, à vacinação contra a COVID-19,com amparo na Lei 13.979/2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do vírus. De acordo com a decisão do STF, o Estado não pode impor a imunização com a utilização de força física e/ou policial. Mas, pode determinar a adoção de medidas restritivas aos que se recusem a vacinar-se, como multas, impedimento de frequentar locais públicos ou mesmo viajar.

O que surpreende é que depois de meses de confinamento, prejuízos econômicos e informações diárias do número de mortos e contaminados pela COVID-19, ainda há os que defendam a liberdade e os "direitos individuais".Aqui a escolha individual esbarra em algo maior, que é a preservação da saúde e a necessidade de imunização coletiva.

Como bem afirmou a ministra Cármen Lúcia, ao defender a prevalência do princípio constitucional da solidariedade, o direito à saúde coletiva se sobrepõe aos direitos individuais, ou, em outras palavras: "A Constituição não garante liberdades às pessoas para que elas sejam soberanamente egoístas".

A verdade é que essa é uma história que se repete, pois em meados de 1904, no Rio de Janeiro (então capital do país), houve um movimento popular conhecido como "A revolta da vacina", quando parte da população rejeitou a vacina produzida contra a varíola, que consistia no líquido de pústulas de vacas doentes. Para muitos, era esquisita a ideia de ser inoculado com esse líquido. E ainda corria o boato de que quem se vacinava ficava com feições bovinas (*Fonte: Agência Fiocruz de Notícias).

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Anacronismos à parte, o que merece ser considerado pelos "grupos antivacina" é que além das dificuldades já mencionadas, estas pessoas poderão encontrar problemas para a inserção no mercado de trabalho, pois existe a possibilidade de ser exigido o comprovante de vacinação no momento da contratação.

Entendo que nessa hipótese não cabe falar em prática discriminatória, pois é responsabilidade do empregador preservar o ambiente de trabalho e a saúde do empregado, de acordo com a Constituição Federal. E os que estiverem empregados, poderão ter seu contrato de trabalho rescindido, já que possivelmente essa atitude vai criar um conflito de interesses que dificultará a manutenção do contrato.

O próprio ministro da Economia, Paulo Guedes, em entrevistas, tem defendido a vacinação em massa para que seja possível o retorno seguro ao trabalho. Portanto, ainda que existam coletivos que desconfiem da ciência e das agulhas, é preciso pensar de forma global, pois sem a imunização da sociedade, o cenário que já é difícil, pode se tornar pior.

*Lisiane Mehl Rocha é advogada, especialista em Direito e Processo do Trabalho e membro da Comissão de Direito do Trabalho da OAB/PR

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