O Supremo Tribunal Federal deve julgar em breve dois casos (RE 883.168-SC e 1.045.273-SE), nos quais a ADFAS - Associação de Direito de Família e das Sucessões - atua como amicus curiae. Nesses processos o debate versa sobre a atribuição ou não de efeitos previdenciários à mancebia, à relação dos amantes, que juridicamente se chama concubinato. O primeiro caso trata do concubinato paralelo ao casamento; no segundo a relação do amante concorria com uma união estável.
Em resumo, o STF decidirá se, de acordo com o Direito brasileiro, quem é amante tem o direito de dividir a pensão previdenciária com o cônjuge ou com o companheiro sobrevivente.
Inequivocamente, a resposta esperada é um solene não!
E não é preciso ser especialista em Direito Previdenciário para entender por quê.
A concessão dos benefícios da previdência social por morte pressupõe evidentemente a existência de uma entidade familiar, em forma de casamento ou de união estável, entre o falecido e o beneficiário sobrevivente. De acordo com a Constituição Federal e o Código Civil, entidades familiares podem constituir-se formalmente (pelo casamento) ou meramente no plano dos fatos (pela constituição de união estável). Embora diferentes neste aspecto, essas duas formas de entidade familiar guardam uma fundamental semelhança: são necessariamente monogâmicas.
O ordenamento brasileiro, na mesma linha do ordenamento jurídico de todos os países desenvolvidos que respeitem os direitos humanos, fez uma opção pela forma de família monogâmica. Isto significa não só que um casamento ou uma união estável só possa se constituir entre duas pessoas, como também que uma pessoa não possa manter ao mesmo tempo dois casamentos ou duas uniões estáveis.
O Código Civil não poderia ser mais explícito a respeito. Confira: Art. 1.521. Não podem casar: VI - as pessoas casadas. Assim como não podem casar, as pessoas já casadas também não podem constituir união estável (artigo 1.723, §1º do Código Civil). O mesmo artigo, porém, traz duas, e apenas duas, exceções a essa regra: os casos de separação judicial ou de fato. Com efeito, a lei permite que o separado de fato ou de direito constitua união estável com outra pessoa, o que até faz sentido, pois a separação é um fato jurídico que põe fim à vida conjugal e aos direitos e deveres decorrentes do casamento, entre os quais está o dever de fidelidade recíproca.
Fora dessas expressas e estritas exceções, porém, prevalece a monogamia como princípio fundamental das entidades e relações familiares; monogamia esta que, por ser uma norma constitucional, opera seus efeitos não apenas no campo do Direito de Família, mas também em todos os demais ramos do Direito, inclusive o Direito Previdenciário.
Espera-se que o Supremo Tribunal Federal siga a lei e a Constituição, e, exceto em relação aos casos de união estável constituída pelo separado de fato ou judicialmente, declare a inaplicabilidade dos benefícios previdenciários a todas as demais formas de uniões paralelas ou simultâneas, por mais que se diga que o poliamor deva gerar efeitos com base na mera afetividade, expressões sedutoras que estimulam os sentimentos e os instintos e amortecem a razão.
Que o STF não se deixe enganar: tais expressões são enganosas, na medida em que, por meio de sua utilização, procura-se dar validade a algo que o Direito e a sociedade brasileira repudiam.
*Presidente da ADFAS (Associação de Direito de Família e das Sucessões). Doutora em Direito pela USP e advogada