
No último dia 25 de setembro foi publicada a Lei Complementar 175/2020, que regulamenta a alteração da forma de recolhimento do ISS para algumas atividades ali especificadas, determinando que o tributo passe a ser recolhido no município de residência do cliente (destino), e não mais no município do prestador do serviço.
Os serviços que terão a arrecadação transferida para o destino são os de planos de saúde e médico veterinários, serviços de administração de fundos, consórcios, cartões de crédito e débito, carteiras de clientes e cheques pré-datados e de arrendamento mercantil.
No caso dos planos de saúde ou serviços de medicina, será considerado para fins de arrecadação o local de residência do titular do plano, mesmo quando houver dependentes que residam em outro município.
Da mesma, forma, em relação à administração de cartão de crédito ou débito, o tomador do serviço é o primeiro titular do cartão.
Em todas as transações envolvendo pessoas jurídicas, será considerada tomadora do serviço aquela unidade favorecida pelo serviço, independente da denominação (matriz, filial etc.).
Além da regulamentação mencionada, a LC criou o Comitê Gestor das Obrigações Acessórias do Imposto sobre Serviços - CGOA, com o objetivo de elaborar regras unificadas para arrecadação, obrigatórias para todos os municípios e Distrito Federal.
As alterações foram previstas já em 2016, com a LC 157/2016, e agora passam a ser regulamentadas, com implementação gradativa, sendo prevista a conclusão da migração de arrecadação até 2023.
A mudança nos parece em consonância com o objetivo de evitar a discrepância de arrecadação entre os municípios onde estão instaladas as grandes empresas e àqueles onde estão os reais consumidores. Visa-se, assim, um maior equilíbrio de arrecadação entre os municípios de toda Federação.
*Milena Romero Rossin Garrido, advogada tributarista. Sócia da Guarnera Advogados