
Falar de agronegócio é, atualmente, algo mais do que usual, mas que faz parte da rotina no dia a dia político-econômico brasileiro. O agronegócio é, seguramente, o setor de maior pujança na encomia brasileira e que tem tido exponencial crescimento notadamente no período da pandemia causada pela Covid-19. O Brasil conta com abundantes recursos hídricos, possui clima favorável ao plantio e cultivo, e seu vasto território ostenta proporções continentais. Estima-se que o país possua 22% das terras agricultáveis do mundo[1], ainda que somente 7,6% do território brasileiro atualmente esteja destinado à agricultura[2]. Dessa forma, considerando o potencial geográfico e a atual relevância econômica do setor, forçoso concluir que a continuidade do crescimento do agronegócio, de modo vertical e horizontal, representa uma perspectiva real.
Dados públicos confirmam que, o agronegócio brasileiro encerrou o último ano com novos recordes e conquistas importantes. Segundo informações extraídas do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ("MAPA"): "Mais uma vez, o Produto Interno Bruto (PIB) do Brasil foi puxado pela agropecuária, registrando crescimento dede 1,3%. A safra do período deverá ter produção recorde com a colheita de 246,4 milhões de toneladas de grãos - aumento de 1,8% comparado a 2018/2019. Informa ainda que, "impulsionado pela pecuária, o PIB do agronegócio também apresentou aumento de 0,58% no primeiro semestre do ano em relação ao mesmo período do ano anterior. A pecuária também foi destaque nas exportações, que atingiu US$ 8,21 bilhões em novembro, a exportação de carnes passou de US$ 1,28 bilhão para US$ 1,56 bilhão, aumento de 22,1%"[3].
Como em todas atividades comerciais, dentre as quais se incluem aquelas desenvolvidas no âmbito do agronegócio, divergências de baixa, média ou alta complexidade podem surgir. Qualidade do produto questionada, eventual desequilíbrio econômico-financeiro dos contratos agroindustriais, rompimentos antes do prazo de duração do contrato, problemas no processamento e armazenamento de produtos, na comercialização nas bolsas de mercadorias e futuros, inter alia, constituem causas comuns de disputas entre os atores do agronegócio. Para a resolução de tais disputas, a arbitragem comercial tem se revelado como um mecanismo muito eficiente, em comparação com o processo judicial.
Em vigor há mais de vinte e quatro anos, a Lei nº 9.307/1996 ("Lei de Arbitragem") regula a arbitragem como método extrajudicial de resolução de controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis no Brasil. Em vista do fomento da prática da arbitragem no Brasil, entidades especializadas e dotadas de regulamentos específicos foram criadas, exercendo a função de órgão responsável pela administração dos procedimentos arbitrais, como o auxílio secretarial aos árbitros e partes, intermediação da comunicação e intimações durante o procedimento, organização e arquivamento dos documentos relativos ao caso, organização dos espaços onde serão realizadas as audiências, entre outras atividades. Em 2018, a Câmara de Arbitragem Empresarial-Brasil ("CAMARB") incorporou a CARB-SRB, câmara de arbitragem e mediação pioneira no agronegócio, tornando-se, desde então a instituição de referência nacional na administração de conflitos de arbitragem em matéria de agronegócio (informações detalhadas no website da SRB: http://www.srb.org.br/comunicado/).
Na prática, em razão do desenvolvimento do agronegócio, nas últimas décadas o crescimento do setor foi acompanhado pela sofisticação das relações comerciais a ele inerentes, uma vez que sua cadeia produtiva engloba uma gama complexa e variada de atividades comerciais. Obrigatoriamente, o sistema agroindustrial incorpora, além da agropecuária propriamente dita, a produção e comercialização de insumos, a indústria de transformação e processamento, e a rede de distribuição da produção (na linguagem técnica do agronegócio, o conhecido "antes, durante e depois da porteira"). Complementam a cadeia agroindustrial os serviços de apoio, pesquisa e assistência técnica, além do transporte e da logística, da comercialização, da concessão de crédito, da exportação e importação (atividade desenvolvida pelas tradings), dos serviços portuários, dos distribuidores das bolsas, até o consumidor final.
Em todas essas situações, é natural o aparecimento de litígios, alguns deles de alto grau de sofisticação, que demandam uma robusta produção de prova de difícil realização junto ao Poder Judiciário, por uma questão estrutural[4]. Exemplo disso são as controvérsias com origem na violação das chamadas cláusulas take or pay, comuns no âmbito do transporte, da logística e do armazenamento, muito em função dos gargalos logísticos criados pela deficiente infraestrutura nacional, que obriga os usuários desses serviços a submeterem-se a contratos com cláusulas dessa natureza, de forma a garantir um pagamento mínimo durante os períodos de baixa demanda. Obviamente, em tempos de baixa demanda, o descontentamento dos usuários dá azo a diversas demandas judiciais, por meio das quais se discute a natureza jurídica e a validade desse tipo de cláusula. Em vista da polarização dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais acerca da natureza jurídica da cláusula take or pay - se possui natureza de obrigação principal ou acessória, possuindo, nesse último caso, caráter de cláusula penal[5] - uma decisão tomada de afogadilho ou mediante prova precariamente produzida, pode provocar influência negativa em toda a cadeia produtiva do agronegócio, desequilibrando as relações contratuais existentes, muitas delas de obrigações futuras. Em razão da complexidade jurídica e importância da matéria, a arbitragem surge como meio adequado para solucionar tal tipo de controvérsia com a devida atenção para cada caso específico, permitindo a escolha de árbitros especializados no tema, bem como a produção de prova com técnicos atuantes em determinado setor especifico o que certamente servirá de contenção a eventuais consequências em escala.
Ademais, é digno de menção a recentíssima Lei nº 13.986/2020, também conhecida como a "Nova Lei do Agro", a qual promoveu importantes comandos normativos com o intuito de fomentar o agronegócio nacional. Criticada por parte da comunidade agronegocial como uma legislação muito favorável ao credor, a Nova Lei do Agro, ao revés, se lida e interpretada de forma ampla e sistemática beneficia todos os atores do agronegócio, em especial o produtor rural. Na realidade, ela possibilita e expande o acesso aos produtores a novas modalidades de financiamento privado, como por exemplo a emissão de Certificados de Recebíveis Agrícolas ("CRAs"), a participarem de operações de fusão e aquisição, entre outros negócios jurídicos de alta complexidade, com fixação em moeda estrangeira. Além disso, fomentará o financiamento para construção de armazéns, ou financiar a compra de maquinário agrícola, entre outros.
As novas operações criadas pela Nova Lei do Agro não só fomentarão os negócios travados na seara interna, mas também no campo internacional, em que os títulos recebíveis do agronegócio poderão ser atrelados à moeda estrangeira, atraindo o ingresso de capital estrangeiro no Brasil em prol do agronegócio. E, em se tratando de contratação envolvendo partes de diferente nacionalidade, não há dúvidas de que a parte estrangeira preferirá um foro "neutro" para resolução de eventuais conflitos, qual seja, a via arbitral.
Diante da complexidade de determinadas operações firmadas no bojo da Nova Lei do Agro e, notadamente, a inclusão dos novos e citados títulos de financiamento que certamente incrementarão as relações mantidas no campo do agronegócio, controvérsias poderão surgir e é inevitável que se pense a melhor forma de resolvê-las. Nesse momento, pode se afirmar, com toda a segurança, que a arbitragem comercial surge como mecanismo mais apropriado para a resolução dessas disputas. Para tanto, é necessário que os títulos de financiamento a serem estruturados contenham cláusulas compromissórias, i.e, aquelas que remetem todos os eventuais litígios que decorrerem de tais instrumentos à arbitragem, nos termos da Lei de Arbitragem).
Em suma, o que se pretende demonstrar nessas breves linhas, é mostrar aos atores do agronegócio a importância de se ter um mecanismo eficaz de resolução de disputas para determinadas controvérsias surgidas nesse setor. Eficácia não significa que o conflito deva ser resolvido de forma rápida ou açodada, mas, ao revés, deve ser lida no plano da eficiência. Resolução técnica e em espaço de tempo razoável, preservando as relações comerciais e estabilizando a cadeia produtiva agroindustrial. Já está comprovado que, após vinte quatro anos de existência, a arbitragem preenche essas funções em todos os setores da indústria, e assim se espera, no agronegócio.
*Thiago Marinho Nunes, FCIArb. Doutor em Direito Internacional e Comparado pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; mestre em Contencioso, Arbitragem e Modos Alternativos de Resolução de Conflitos pela Universidade de Paris II - Panthéon-Assas; vice-presidente da Camarb; Fellow do Chartered Institute of Arbitrators; professor do Núcleo de Pesquisa em Arbitragem do IBMEC-SP; árbitro independente
[1] RODRIGUES, Roberto. O céu é o limite para o agronegócio brasileiro. Conjuntura Econômica, Rio de Janeiro, v. 60, 11, p. 14-15, nov. 2006.
[2] O percentual é baixo quando comparado a outros países. A título de exemplo, os países da União Europeia dedicam entre 20% e 30% do seu território à agricultura. Os Estados Unidos - concorrente direto do Brasil -, utilizam 18,3%; a China, 17,7%; e a Índia, 60,5% (Fonte: https://www.embrapa.br/busca-de-noticias/-/noticia/30972114/nasa-confirma-dados-da-embrapa-sobre-area-plantada-no-brasil. Acesso em 24.09.2020).
[3] Fonte: https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/noticias/2020/01/agricultura-setor-impulsiona-crescimento-no-brasil. Acesso em 24.09.2020.
[4] Segundo Carlos Alberto Carmona: "Em apertada síntese, o árbitro pode valer-se de mecanismos desconhecidos (porque o Código de Processo Civil não contempla), pouco conhecidos ou inacessíveis (porque a estrutura do Poder Judiciário tem conhecida deficiência econômica) ao juiz togado, de modo que o julgamento tenderá a ser de melhor qualidade". CARMONA Carlos Alberto. O processo arbitral. Revista de Arbitragem e Mediação, São Paulo: RT, v. 1, 1, p. 26, jan./abr. 2004.
[5] Sobre o assunto ver NUNES Thiago Marinho. Arbitragem como método adequado de resolução de conflitos nos contratos in João Bosco Lee and Flavia Mange (eds), Revista Brasileira de Arbitragem, (Comitê Brasileiro de Arbitragem CBAr & IOB; Kluwer Law International 2019, Volume XVI Issue 62), pp. 58 - 79.