Em uma decisão histórica proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi estabelecido um importante precedente no campo do direito sucessório internacional. O julgamento do Recurso Especial nº 2.080.842 consolidou o entendimento de que bens localizados no exterior não devem ser incluídos em inventários processados no Brasil, representando uma evolução na forma como o direito brasileiro se relaciona com o patrimônio internacional.
A decisão trata da competência da jurisdição brasileira em processos sucessórios que envolvem bens localizados fora do território nacional. O STJ entendeu que, embora o Brasil seja competente para realizar o inventário de bens situados em seu território, essa competência não se estende aos bens localizados em outros países.
O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, baseou seu voto na interpretação do artigo 23, inciso II, do Código de Processo Civil, que limita a competência da justiça brasileira para a sucessão de bens situados em território nacional. Essa delimitação territorial da jurisdição brasileira é de extrema importância para o planejamento sucessório internacional, uma vez que afasta a possibilidade de o Brasil intervir na sucessão de bens fora de suas fronteiras.
O caso em questão envolvia uma sucessão complexa, que exigia a análise de elementos do Direito Internacional Privado. Embora a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) preveja que o direito do domicílio do autor da herança possa ser aplicável em situações de sucessão, o STJ reconheceu que outros fatores de conexão podem prevalecer, a depender do caso concreto sob análise e, por consequência, excepcionar a regra do domicílio, tais como a situação da coisa, a faculdade concedida à vontade individual ( testamento elaborado no país em que o bem esta situado) na escolha da lei aplicável.
Essa interpretação reflete um amadurecimento da jurisprudência brasileira, pois respeita as normas de soberania de outros países e as particularidades do direito internacional, que envolvem diferentes regras para a sucessão de bens em diversas jurisdições.
Além disso, a decisão afasta a aplicação da regra brasileira que garante aos herdeiros necessários o direito à legítima, permitindo que a sucessão de bens no exterior siga as leis locais. Dessa forma, o STJ reafirma a necessidade de considerar as especificidades jurídicas de cada país no planejamento sucessório de bens internacionais.
Esse julgamento tem um impacto direto e significativo sobre o planejamento sucessório de pessoas que possuem bens em mais de uma jurisdição. A decisão estabelece que a justiça brasileira não é competente para decidir sobre a sucessão de bens no exterior. Isso significa que os herdeiros de quem possui bens internacionais precisam estar atentos às legislações de outros países, que podem ser bastante diferentes da brasileira.
Além disso, o julgamento reforça a importância de um planejamento sucessório global, considerando as implicações jurídicas de cada país onde os bens estão localizados. Profissionais do direito, especialmente aqueles especializados em direito internacional, precisam orientar seus clientes de maneira precisa, ajudando-os a evitar problemas futuros relacionados à disputa de bens em diversas jurisdições.
Conclui-se que, ao delimitar os limites da jurisdição nacional e ao reforçar o respeito às normas de outros países, o tribunal promove maior segurança jurídica para aqueles envolvidos em sucessões com elementos internacionais. Esse entendimento destaca a necessidade de um planejamento sucessório cuidadoso e bem estruturado, especialmente quando se trata de bens localizados fora do Brasil.
A decisão é um passo importante para uma abordagem mais integrada e globalizada do direito sucessório.