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Cármen Lúcia declara inconstitucional lei do Paraná que limita em 50% vagas da PM a mulheres

Ministra do STF afirma que legislação limita participação feminina na corporação; ação é movida pelo Ministério Público do Estado

Foto do author Rayssa Motta

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou inconstitucional uma lei do Paraná que reserva 50% das vagas nos concursos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros para candidatas mulheres.

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Não é a primeira vez que o tema é analisado no STF. O tribunal vem derrubando legislações locais que limitam a participação feminina em concursos na área de Segurança Pública, por considerar que elas violam o princípio da igualdade. Já foram anuladas leis do Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Roraima e Sergipe.

O Tribunal de Justiça do Paraná considerou a legislação regular alegando que a restrição é “proporcional e razoável, na medida em que o percentual de 50% permite que homens e mulheres ingressem em igual número na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar”.

Cármen Lúcia determinou que os desembargadores julguem novamente o caso, levando em consideração os precedentes do STF.

“Ressalte-se que eventual recurso manifestamente inadmissível contra esta decisão demonstraria apenas inconformismo e resistência em pôr termo a processos que se arrastam em detrimento da eficiente prestação jurisdicional, o que sujeitaria a parte à aplicação da multa processual”, escreveu a ministra em despacho no dia 6 de setembro.

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Ministra determinou que Tribunal de Justiça do Estado analise novamente ação, agora levando em conta precedentes do STF. Foto: Polícia Militar do Paraná/Reprodução

O tema chegou ao STF a partir de uma ação movida pelo Ministério Público do Paraná. O órgão deu entrada no processo em 2022 alegando que, em última instância, a legislação discrimina as candidatas mulheres.

Ao propor a ação, a Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Jurídicos do Ministério Público do Paraná sustentou que, ao estabelecer tal limite, “a legislação emprega critério discriminatório em desfavor de mulheres, desrespeitando a igualdade e a dignidade, bem como os direitos humanos e fundamentais a elas garantidos constitucionalmente”.

“A inconstitucionalidade não se centra no percentual (10%, 20%, 30% ou 50%), mas na definição de um limitador (isto é, no fato de que a legislação estabelece um percentual máximo de cargos que podem ser ocupados por mulheres) calcado na ideia equivocada (i.e., no estereótipo) de que mulheres são inaptas a exercer todas as atividades inerentes às carreiras de policial militar”, afirmou o MP.

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