A solução de problemas complexos, como a circulação massiva de desinformação na Internet, exige, antes de tudo, um diagnóstico preciso, objetivo e claro do próprio problema a ser enfrentado. Discutir medidas eficazes dependerá que todos os atores envolvidos no assunto - usuários, empresas de Internet, especialmente redes sociais, e Estados - trabalhem a partir de um conceito comum do que é desinformação.
Parece existir um consenso sobre os prejuízos democráticos que a difusão de desinformação pode causar, isto porque a desinformação obstaculiza a capacidade dos cidadãos de debater e tomar decisões publicas bem informados. De igual modo podem causar violência, discriminação ou hostilidade a determinados grupos, visto que a desinformação pode vir acompanhada de dados pessoais ou pessoais sensíveis.
Em um momento de pandemia como o que estamos vivendo, a desinformação pode permitir que as informações de saúde baseadas em fatos verdadeiros acabem tendo um impacto marginal, gerando sérios riscos a vida das pessoas. Ou, ainda, dados pessoais sensíveis, a exemplo do profiling, tracking e contact tracing baseados em dados capturados a partir de smartphones e acessos e buscas na Internet, possam ser expostos ou tratados fora ou além da finalidade, sem consentimento ou não respeitando as hipóteses dispostas na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018).
No Brasil, talvez no mundo, os consensos acabam por aqui. Comecemos pela própria terminologia empregada. Há algum tempo os organismos internacionais de proteção aos direitos humanos e especialistas na matéria deixaram de utilizar o termo "fake news".
Em primeiro lugar porque as notícias, para serem consideradas como tal, devem estar baseadas em fatos verdadeiros. Não existe algo que seja ao mesmo tempo notícia e falsa.
Em segundo lugar, o termo não consegue abarcar a complexidade do fenômeno da desinformação, que geralmente é organizado, conta com recursos para seu financiamento e é reforçado pelo uso intenso das TICs.
Por fim, o uso ideológico e político do termo "fake news" para qualquer discurso que não agrade a uma pessoa ou que simplesmente que não se identifique com as pessoas, dificultada de maneira perigosa as estratégias para o combate a desinformação, especialmente a educação digital, qual seja, o uso consciente e responsável das novas tecnologias.
Quanto ao conceito de desinformação, que irá orientar a escolha de melhores e mais eficazes estratégias para seu combate e compatíveis com o direito da liberdade de expressão, o direito internacional e uma análise comparada podem ser bastante úteis. A Comissão Europeia define a desinformação como uma informação que pode ser verificada como falsa ou enganosa que se cria, apresenta ou divulga com fins lucrativos ou para enganar deliberadamente a população e que pode causar um prejuízo público.
Da mesma forma, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos conceitua a desinformação como a divulgação massiva de informação falsa, com a intenção de enganar o público e sabendo de sua falsidade. Portanto, a desinformação não serve para referir-se a qualquer circulação massiva de informação falsa, mas aquela que se faz sabendo da sua falsidade (elemento cognitivo) com a intenção de enganar a população ou parte dela (elemento intencional). Ainda mais, é preciso observar que o conceito se refere a informação.
Isto é, somente uma informação sobre fatos pode ser falsa, uma opinião não pode ser classificada como falsa ou verdadeira. Por fim, como destaca Catalina Botero, o conteúdo desta informação deve se revestir de certo interesse público. Neste sentido, uma informação falsa sobre a vida de uma pessoa particular poderá ser considerada difamação, mas dificilmente poderá ser qualificada como desinformação. É aqui que os elementos cognitivos e intencionais são ainda mais relevantes, visto que a informação falsa envolvendo dados pessoais ou pessoais sensíveis visa atingir à pessoa e não ao interesse público, de modo geral.
A partir destas considerações é possível concluir que publicidade enganosa, a sátira, a paródia, notícias e comentários claramente identificados como partidários sem os elementos identificados acima, não fazem parte do conceito de desinformação. Da mesma maneira, crimes de ameaça e crimes contra a honra não são identificados como desinformação. Sem ingressar no mérito das investigações, quando o próprio STF denomina inquérito das Fake News, algo que pouco está relacionado com desinformação, tem-se prejudicada a deliberação democrática sobre as medidas que serão adotadas para frear a difusão massiva de desinformação na Internet e pouco auxilia em termos pedagógicos, acirrando ainda mais os dissensos existentes em nossa sociedade que é tecnológica, porém sem educação digital.
Por fim, cumpre ressaltar que o direito internacional dos direitos humanos não reconhece a desinformação como uma categoria independente de discursos proibidos (tais como propaganda de guerra, apologia ao ódio que constitua incitação à violência, incitação direta e pública ao genocídio e pornografia infantil) e, portanto, passível de censura ex ante. Isto não significa que uma desinformação não possa chegar a ser também categorizada como um discurso proibido, mas dependerá de prova neste sentido.
A liberdade de expressão, seja em tempos de pandemia ou de eleições, deve ser exercida e fundamentada em dados confiáveis, visto que não se pode desconsiderar a importância da Internet e das mídias digitais, bem como, não se pode esquecer de valorar a privacidade e a proteção de dados.
Os caminhos escolhidos democraticamente para combater a desinformação podem ser divergentes, antagônicos e discrepantes, mas devem assegurar de que ao menos, de saída, exista um consenso sobre o problema a ser combatido, sob pena das discussões se perdem no sentido e na eficácia.
*Anna Luisa Walter de Santana, Profesora de Protección Internacional de los Derechos Humanos en la Universidad de los Andes, Colombia. Doutora em Direito pela PUC-PR
*Cinthia Obladen de Almendra Freitas, Professora do Programa de Pós-Graduação em Direito da PUCPR. Diretora Acadêmica do Instituto Nacional de Proteção de Dados - INPD.