O consórcio é uma modalidade de investimento, com o objetivo de se adquirir um bem ou serviço, mediante a formação de um grupo administrado por uma empresa, que coleta os pagamentos dos integrantes desse grupo e autoriza a compra do bem para um número delimitado de pessoas ou empresas por mês.
Quando um integrante do grupo manifesta a desistência do consórcio, a administradora não é obrigada a devolver todo o valor pago por ele.
A jurisprudência dos Tribunais vem entendendo pela legalidade do desconto da taxa de administração, que geralmente corresponde a dez por cento, podendo chegar a vinte e cinco por cento, sem que se considere abusiva.
A respeito da questão, a Súmula 538 do Superior Tribunal de Justiça enuncia:
"As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração, ainda que fixada em percentual superior a dez por cento".
Outrossim, a administradora não é obrigada a devolver os valores pagos pela pessoa física ou jurídica imediatamente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que as parcelas pagas deverão ser devolvidas em até trinta dias após o término do grupo ou por ocasião da contemplação da cota inativa, o que ocorrer primeiro.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, sedimentou entendimento acerca do tema:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. JULGAMENTO NOS MOLDES DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSORCIADO. PRAZO. TRINTA DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO.
1.Para efeitos do art. 543-C do Código de Processo Civil: é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano.
2.Recurso especial conhecido e parcialmente provido"[1]
O percentual relativo ao seguro de vida em grupo deve ser excluído do valor a ser devolvido, porque, além de contratualmente previsto é devido na espécie, uma vez que interessa a todos os participantes do grupo em caso de falecimento de algum dos componentes já contemplados.
Não se há falar em aplicação de cláusula penal ou prejuízo para o grupo, porque tal cláusula representa vantagem excessiva para a empresa administradora.
Quanto ao montante a ser devolvido incidirá correção monetária a partir do pagamento de cada parcela (Súmula 35 do STJ) e juros de mora a partir da data em que passará a ser imperativa a restituição.
Neste sentido:
"CONSÓRCIO - Aquisição de bem imóvel - Aplicação do CDC - Desistência da consorciada - Possibilidade - Contrato resilido pela autora - Restituição imediata das importâncias pagas ou quando da contemplação da consorciada - Descabimento - Restituição em até 30 dias após o encerramento do grupo - Admissibilidade - Posição do Colendo STJ firmada em sede de recurso repetitivo - Dedução do fundo de reserva - Descabimento - Redução do montante a ser restituído à autora em razão de cláusula penal - Inadmissibilidade - Cláusula abusiva. CORREÇÃO MONETÁRIA - Termo inicial - Incidência a partir das datas dos pagamentos das parcelas - Súmula 35 do Colendo STJ - Aplicação do INCC como índice de correção - Descabimento - Correção monetária pelos índices oficiais da tabela prática deste Tribunal de Justiça - Correção monetária das parcelas a serem restituídas deve ser realizada com base no índice que melhor reflita a desvalorização da moeda, o que não corresponde à variação do valor do bem objeto do consórcio - Precedentes. JUROS DE MORA - Termo inicial - Na restituição das parcelas pagas por consorciado desistente ou excluído, os juros moratórios incidem a partir de quando se esgota o prazo para a administradora proceder ao reembolso. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Sucumbência mínima da autora - Manutenção dos ônus sucumbenciais impostos à ré pela sentença recorrida. Recurso parcialmente provido"[2].
[1]STJ, REsp 1.119.300/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. em 14/04/2010.
[2]TJSP, Apelação Cível nº 1000335-31.2018.8.26.0435. 20ª Câmara de Direito Privado. Relator: Des. ÁLVARO TORRES JÚNIOR, j. em 11/11/2019.
*Maria Fátima Vaquero Ramalho Leyser, procuradora de Justiça / Ministério Público do Estado de São Paulo e associada do Movimento do Ministério Público Democrático
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