Atualmente, uma das grandes repercussões do coronavírus tem sido a questão das desistências de viagens aéreas e devolução ou não dos valores pagos.
O fator coronavírus, sem dúvida, constitui-se em caso fortuito e força maior (art 393 do CCB), excludentes de culpa e responsabilidade, que permitem um temperamento das regras e multas aplicáveis aos casos normais.
Quando o consumidor adquiriu seu pacote de viagem ou os bilhetes aéreos, jamais poderia imaginar que tal fato, futuro e imprevisível, pudesse vir a ocorrer.
A própria Deliberação Normativa 161/1985 da Embratur, que prevê as punições para a desistência na compra de pacotes de viagens, deixa claro que as regras ali previstas excluem os casos fortuitos e força maior.
Então, impedir o consumidor de remarcar a viagem ou pleitear pela devolução dos valores, diante deste caso particular, configuraria abusividade condenada pelo artigo 51, IV do CDC.
O próprio artigo 49 do CDC permite a livre desistência até 7 dias contados da compra quando feita fora da loja, com restituição total e corrigida dos valores pagos.
A regra prevista no artigo 740 do CCB seria inaplicável em razão exatamente de estarmos tratando de caso fortuito e de força maior.
O artigo 51, II do CDC, estabelece a nulidade de cláusulas que retirem do consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos no código.
Da aplicação conjunta de toda a legislação citada e, principalmente, considerando-se tratar-se de caso fortuito ou de força maior, conclui-se ser inviável a aplicação de multa ao consumidor e ser dever da prestadora de serviços a devolução dos valores pagos ou remarcação da viagem, a critério do consumidor.
Socorrem esse entendimento também os artigos 369, 408 e 413 do CCB, que estabelecem que não havendo ação ou omissão do devedor, ou culpa, não incorre este em mora, sendo-lhe então, inaplicável a pena respectiva, aqui aplicável pela analogia das situações.
Diante de todo exposto, se o consumidor optar por cancelar sua viagem exclusivamente em decorrência do fator coronavírus, terá direito à restituição dos valores que pagou.
*Sérgio Gerab é graduado pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco da Universidade de São Paulo há mais de 30 anos e pós-graduado em Processo Civil pela Pontifícia Universidade Católica (PUC). Atuou como conselheiro da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP e é pós-graduando em Mercado Financeiro e de Capitais pelo IBMEC-SP. Foi advogado consultor do SEBRAE-SP e milita nas áreas cível, contratual, comercial, família e de defesa do consumidor. É coautor da obra comemorativa referente aos 30 anos de vigência do Código de Processo Civil, Linhas Mestras do Processo Civil, editado pelo Instituto dos Advogados de SP (Iasp) e pela Editora Atlas
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