Criptoativos e a declaração do imposto sobre a renda

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Blog do Fausto Macedo

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Por Nicole Katarivas e Raquel Lamboglia Guimarães

Nicole Katarivas e Raquel Lamboglia Guimarães. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Com aderência crescente, inclusive por empresas consolidadas e bancos tradicionais, os criptoativos estão em alta e aquecendo o mercado financeiro. Para muitas pessoas físicas, as criptomoedas tornaram-se uma forma de investimento interessante. Com a obrigação da entrega da Declaração Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, é importante entender como esses ativos devem ser declarados, para não correr o risco de cair na "malha fina".

Regulação

Apesar de muitos debates e alguns projetos de lei tramitando no congresso sobre o assunto, o Brasil não possui, atualmente, regulamentação específica sobre criptomoedas e outros criptoativos.

A Comissão de Valores Mobiliários não reconhece as criptomoedas como ativos financeiros para fins de regulação e o Banco Central do Brasil não possui regulamentação própria sobre o assunto, somente se manifestando sobre os riscos decorrentes da negociação com moedas virtuais por meio do Comunicado nº 31.379/2017.

No entanto, por meio da Instrução Normativa nº 1.888, de 03 de maio de 2019, a Receita Federal instituiu a obrigatoriedade de prestação de informação sobre operações realizadas com criptoativos. A propriedade de criptoativos também deve ser declarada à Receita Federal e ao Banco Central anualmente.

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Desde 2016, a Receita Federal inclui no "Perguntas e Respostas do IRPF", manual divulgado anualmente para preenchimento da Declaração, uma questão sobre a necessidade de incluir as moedas virtuais, solidificando-se o entendimento, ratificado pela Informação Cosit nº 04 de 07 de abril de 2017,  de que "as moedas virtuais, muito embora não sejam consideradas como moeda nos termos regulatório atual, devem ser declaradas na Ficha de Bens e Direitos como 'outros bens'.

Neste ano, o manual expandiu sua abordagem, passando a tratar não apenas de moedas virtuais, mas de criptoativos no geral, distinguindo bitcoin de outros criptoativos, seja do tipo moeda digital, seja não considerados criptomoedas (payment tokens).

Foi mantido o entendimento de que os criptoativos não são considerados ativos mobiliários, mas devem ser equiparados a ativos financeiros e, portanto, devem ser declarados. Também foram criados campos e códigos específicos para os tipos de criptoativos. O manual ainda estabelece que a obrigatoriedade de declarar abrange apenas os criptoativos cujo valor de aquisição seja igual ou superior a R$ 5.000,00.

Valores

O conceito aplicável para a declaração de criptoativos segue o da declaração de valores mobiliários. Assim, o valor a ser declarado é o valor do custo de aquisição e a variação do valor de mercado não deve ser reconhecida na DIRPF até a sua liquidação.

A declaração à Receita Federal deve ser realizada no campo "bens e direitos", especificando os códigos para cada tipo de criptoativo e informações como quantidade adquirida, nome da empresa custodiante, modelo de carteira digital utilizado, entre outras, para cada criptoativo cujo calor de aquisição supere R$5.000,00.

A tributação sobre o criptoativo somente se dará no momento de alienação, quando se configura o ganho de capital. Nos termos da resposta 606 do "Perguntas e Respostas do IRPF 2021", o ganho obtido com a alienação dos criptoativos que tiver o valor de venda superior a R$ 35.000,00 deve ser tributado pela pessoa física com base na alíquota progressiva, nos termos da Lei n 13.259/2016.

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Caso o ganho de capital seja auferido em moeda estrangeira ou o criptoativo tenha sido adquirido com rendimentos auferidos originalmente em moeda estrangeira, a base de cálculo corresponderá à variação positiva, em dólares dos EUA, entre os valores da liquidação e do custo de aquisição, convertida em reais pela cotação do dólar fixada para compra pelo Banco Central na data do recebimento. Ressalte-se que, caso o criptoativo tenha sido adquirido com rendimentos auferidos originalmente em reais, o ganho de capital corresponderá à diferença positiva, em reais, entre o valor da liquidação e do custo de aquisição, sendo a variação cambial tributada.

Apesar do acima disposto, a orientação da Receita Federal deixa dúvidas em relação ao conceito de "alienação". Não são tratadas hipóteses específicas como recebimento de criptoativos como contraprestação de prestação de serviço, permuta e outras transações.

Caso os criptoativos detidos por pessoas físicas ou jurídicas residentes no Brasil representem valor igual ou superior a 1 milhão de dólares americanos ou o equivalente em outras moedas, será necessário também entregar anualmente a Declaração Anual de Capitais Brasileiros no Exterior (DCBE) ao BACEN. Nessa hipótese, a declaração deve considerar o valor de mercado do criptoativo, e não o custo de aquisição.

*Nicole Katarivas, advogada da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados, especialista em direito societário, fusões, aquisições, proteção de dados e tecnologia

*Raquel Lamboglia Guimarães, advogada da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados, especialista em direito societário, empresarial, proteção de dados e tecnologia

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