Ao autorizar transação fiscal a um grupo educacional de João Pessoa - livrando a entidade de restrição imposta pela Procuradoria da Fazenda -, o desembargador federal Francisco Alves dos Santos Júnior criticou o que chama de ‘pantagruélico leão fazendário’. Ele afirma que o ‘governo federal está desesperado para aumentar a arrecadação porque sua coluna de despesas está bem maior que a coluna de receitas’.

Em um trecho de sua decisão, o desembargador do Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (TRF-5) questionou. “Estarão as autoridades do terceiro escalão da Administração Pública Federal querendo matar a ‘galinha dos ovos de ouro’, o contribuinte?”
O despacho de Santos Júnior contempla pedido dos advogados de uma organização de educação e ensino sediada na capital paraibana. Eles recorreram de uma decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela provisória (urgência antecipada), no sentido de viabilizar a adesão do grupo educacional à transação prevista no Edital PGDAU 06/2024 -permitindo ao contribuinte, assim, a realização de novo ajuste sem a restrição de dois anos imposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou, subsidiariamente, a liberação do ‘pedágio’ necessário para adesão a ‘parcelamento convencional’, no valor de R$ 39.401,84.
“A decisão servirá de precedente persuasivo para casos semelhantes, dentro e fora do TRF-5, assim que ocorrer o trânsito em julgado”, considera a advogada Josiane Ribeiro Minardi, que representa o autor da ação.
Segundo ela, ‘nesse caso, todos os contribuintes que porventura se encontrem em situação semelhante serão potenciais beneficiários dessa decisão’.
O desembargador apontou contradição entre a necessidade arrecadatória da União - fator motivador da ampla adoção da transação tributária como método de redução da litigiosidade - e a restrição imposta pelo artigo 18 da Portaria da PGFN.
Para ele, o governo quer aumentar a arrecadação e ‘por isso anda criando todo tipo de parcelamento, como o consignado no invocado Edital PGDAU 6/2024 (publicado em 5 de novembro do ano passado) para, além de aumentar as receitas, facilitar a vida do combalido contribuindo’.
O magistrado avalia que o contribuinte ‘está querendo aderir, para poder funcionar legalmente’. “E vem uma autoridade de terceiro escalão criando o mencionado irrazoável e desproporcional tipo de empecilho”, enfatiza.
“Ato administrativo dessa natureza prejudica a todos, principalmente a economia do País”, afirma o desembargador Santos Júnior. “Se o contribuinte ficou inadimplente em parcelamento anterior certamente decorreu do insuportável peso da gigantesca carga tributária que sufoca a todos na atualidade do nosso sofrido País.”
O artigo 18 da Portaria PGFN nº6.757/2022 estabelece que os devedores com parcelamento de débito tributário rescindido não poderão aderir a nova transação tributária antes de decorrido um prazo de dois anos, contado da data da rescisão do parcelamento anterior. Essa restrição vigora desde 2019.
“Esse tipo de ato administrativo despreza a boa fé do contribuinte em voltar a ficar regular perante o pantagruélico ‘Leão’ fazendário, e, como já dito, fere de morte a lógica simples”, anotou o desembargador. “A (lógica) de política econômico-administrativa que indica que as autoridades alimentadoras desse ‘Leão’ insaciável têm é que cuidar para que tudo dê certo e não criar um longuíssimo prazo de ‘castigo’ de dois anos, capaz de levar à bancarrota todo tipo de empresário, principalmente os micro e pequenos empresários como o que ora clama por uma tutela de urgência, o qual, por cima de tudo, é da área de ensino, pelo que deveria até gozar de imunidade tributária, porque o que falta neste combalido País é exatamente ensino.”
O desembargador acolheu os argumentos da advogada Josiane Ribeiro Minardi, que subscreve o recurso do grupo educacional. Para ela, a restrição imposta pelo artigo 18 da Portaria PGFN nº 6.757/2022 aos contribuintes que tiveram suas transações rescindidas é incompatível com os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade.
Josiane Minardi avalia que a quarentena, ‘conforme foi reconhecido na decisão, impõe indevida restrição de direitos aos contribuintes que tenham enfrentado quaisquer dificuldades para honrar parcelamento anterior’.
A advogada enfatiza que o artigo 18 ‘representa barreira para que o devedor, outrora inadimplente, quite seus débitos, prejudicando, de um lado, o contribuinte e, de outro, a própria União Federal’.
“A decisão é paradigmática, seja pelo benefício imediato ao nosso cliente, seja pelo potencial de auxiliar inúmeros outros contribuintes com problemas similares”, avalia a tributarista. “Abre-se um importante precedente para os contribuintes que enfrentam impedimentos burocráticos na regularização de seus débitos fiscais, reforçando a necessidade de interpretação justa e razoável das normas tributárias.”