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Empresas desoneradas fazem recolhimentos indevidos

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Por Lucas Ciappina
Atualização:
Lucas Ciappina. FOTO: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

Se a reforma tributária promete ocupar boa parte do noticiário político deste semestre, o período já começou conturbado por conta de outro tema tributário: o presidente Jair Bolsonaro, ao sancionar a Lei n. 14.020/20, vetou a prorrogação, por mais um ano, da desoneração da folha de pagamentos. Originária da Medida Provisória n. 936/20 e aprovada pelo Congresso Nacional, com modificações, na forma do Projeto de Lei de Conversão (PLV) n. 15/2020, a Lei previa a desoneração pela substituição das contribuições sobre a folha por contribuições previdenciárias sobre a receita bruta ("CPRB").

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Com o veto, segmentos que se utilizam intensivamente de mão de obra, como call center, construção civil, tecnologia da informação e indústria têxtil não terão a desoneração prorrogada até 31 de dezembro de 2021. Representantes dos 17 setores beneficiados passaram, então, a pressionar os congressistas a derrubar o veto. Esse cenário, apesar bem familiar aos tributaristas, gera grande insegurança jurídica para as empresas integrantes dos setores beneficiados e impede o adequado planejamento financeiro, indispensável e estratégico em qualquer negócio.

Efeito nefasto da insegurança jurídica é o recolhimento pelos contribuintes, desorientados, de contribuições indevidas. Um exemplo que ilustra essa situação é o recolhimento de INSS sobre férias correspondentes a períodos aquisitivos que coincidem com o período da desoneração. Isso porque as contribuições previdenciárias incidentes sobre férias devem ser proporcionais ao número de meses do período aquisitivo do direito às férias do colaborador em que a empresa empregadora esteve sujeita ao INSS sobre a folha.

Raciocínio similar já foi aplicado pela Receita Federal em relação ao 13º Salário, que prevê recolhimento proporcional ao período em que ocorreu a transição para o regime de contribuição sobre a receita bruta (art. 9º, § 3º da Lei nº 12.546/2011 e art. 10 da Instrução Normativa 1.436/2013). Neste sentido, caso o período aquisitivo de férias coincida com o período em que o empregador esteve sujeito à CPRB, não será devido INSS sobre as importâncias pagas a título de férias ao trabalhador.

Por isso, espera-se que o Congresso Nacional atue no sentido de derrubar o veto presidencial, de modo a assegurar maior segurança jurídica aos contribuintes, garantindo condições para que a já tão combalida economia nacional apresente os primeiros sinais de recuperação no período de retomada.

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*Lucas Ciappina, sócio tributário do Balera, Berbel & Mitne Advogados

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