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A despeito dos que nadam contra a maré, há ainda quem diga que boa parte dos milionários brasileiros doem pouco e, quando o fazem, destinam a instituições estrangeiras. O exemplo mais recente foi o farto apoio à recuperação da Notre Dame, em Paris, comparado à carência de doações para as obras do Museu Nacional, no Rio. Mas quais seriam as causas da falta de estímulo a doações no Brasil?
Carecemos de um ecossistema de leis e normas favorável (em especial quanto aos impostos) que possa incitar a doação em larga escala. Há a deficiência de um panorama seguro e que garanta, de forma transparente, que o capital doado seja efetivamente empregado na atividade-fim que ensejou a doação.
Rodeados por profunda crise financeira, estados e municípios sofrem para pagar contas. Como resultado, a falta de manutenção básica de instituições de diversos setores públicos ou de interesse público é latente, o que se escancarou com o incêndio do Museu Nacional na Quinta da Boa Vista (RJ). Sua destruição foi o estopim para a edição da Medida Provisória nº 851/2018, convertida na Lei n.º 13.800, em 04/01/2019: o marco regulatório dos Fundos Patrimoniais ("Endowments" ou "Fundos Filantrópicos").
Apesar do número baixo de doações no país e da falta de cultura de filantropia estratégica, diversos fundos importantes já existiam antes da norma, como o Amigos da Poli, ligado à Escola Politécnica da USP. No exterior, alguns dos maiores fundos são nomeados em homenagem a seus donatários, tal como a Fundação Bill & Melinda Gates (com cerca de US$ 40,3 bilhões), ou estão relacionados a instituições de ensino, notadamente de universidades, tal como o fundo de Harvard, com aproximadamente US$ 37,1 bilhões.
Possuem, como ponto comum, o fato de servir de "colchão de segurança" de instituições de interesse público e social sem fins lucrativos. Visam a reduzir o impacto de oscilações temporárias ou episódicas de captação de recursos ou geração de verba de interesse social.
A Lei vem em resposta aos anseios por regulamentação e direcionamentos jurídicos para fundos patrimoniais. No entanto, em seu primeiro semestre de vida, completo em junho de 2019, a Lei ainda carece de uma regulamentação adequada, restando ainda dúvidas sobre questões práticas, como por exemplo a forma de adequação dos fundos preexistentes à lei; em nome de quem será aberta a respectiva conta bancária; ou sobre aspectos tributários na hipótese de a instituição apoiada ter como função social o fomento a projetos de impacto (que poderão envolver "Start-ups" que venham a crescer e gerar lucro considerável).
O marco regulatório lançou um balde de água fria sobre a expectativa de incentivos fiscais, tão comuns no contexto internacional, no qual é recorrente a não incidência de tributos sobre as doações e os respectivos rendimentos de aplicações financeiras dos fundos. A ausência de incentivo é, por lógica, importante freio ao desenvolvimento de fundos no país, mantendo atuais as conclusões do estudo "Donation States - an International Comparison of the Tax Treatment of Donations", desenvolvido pela Charities Aid Foundation (CAF) em maio de 2016, no sentido de que a complexidade do sistema tributário mina a proatividade dos doadores.
Culturalmente, os fundos patrimoniais brasileiros são constituídos como fonte de recursos dos projetos ou entidades a que vinculados, pelo que singela a distinção prática entre as figuras legais da gestora e executora. A mudança legal cria substrato para a cultural, incentivando a mobilização de grantmakers (organizações doadoras de recursos - e não executoras).
A Lei nº 13.800/2019 não diz ser obrigatório o formato de fundo que ela própria prevê, ou seja, um fundo vinculado a organização gestora, com preservação do principal e aplicação apenas dos rendimentos a projetos da instituição apoiada. Assim, entende-se que a lei trouxe a opção por uma via dotada de segurança e transparência jurídica, sem restringir a possibilidade de escolha por contornos diversos.
Os fundos patrimoniais anteriores a janeiro de 2019 podem, a princípio, escolher entre o modelo prescrito na nova Lei ou manter sua estrutura original. Como os endowments não possuem personalidade jurídica, as instituições que os possuem e fazem a sua gestão poderão optar por adequá-los e se constituir como Instituição Gestora ou como Instituição Executora.
Bem por isso, também não são, em princípio, obrigatórios os compromissos de transparência ou de gestão às instituições que não adotem o formato da lei. Tais compromissos surgem para evitar que as instituições se cubram de regras de governança feitas para inglês ver. A lei traz, ao menos, importante parâmetro de boas práticas de governança e de compliance, a assegurar que os recursos serão aplicados de maneira e em iniciativa adequados, com possibilidade de controle por doadores e "stakeholders" (ou seja, as partes interessadas no setor).
Observadas as zonas de penumbra (a serem aclaradas com o tempo, experiência e mobilização acadêmico-social, além da esperada regulamentação), a lei é um marco por reconhecer a relevância dos fundos patrimoniais como instrumentos de financiamento de instituições públicas e Organizações da Sociedade Civil, e estabelecer vigas de sustentação para novos fundos.
Prepara o terreno da filantropia para a necessária segurança - não apenas jurídica, com regras claras tributárias (cujos benefícios fiscais permanecem tão ansiados pelo segmento) e societárias, mas principalmente um piso ético de governança e transparência. É um sopro de esperança para que tenhamos piso fértil para a beneficência florescer e se enraizar ainda mais no país.
*Gustavo Rabello, sócio de TozziniFreire Advogados na área de Mercado de Capitais; Clara Serva, coordenadora de Pro Bono de TozziniFreire Advogados
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