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Itapemirim: os consumidores vão realmente ser indenizados? A aplicação da Lei nº 14.034, de 5 de agosto de 2020

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Por Amanda de Oliveira Caetano e Ilana Silveira
Atualização:
Amanda de Oliveira Caetano e Ilana Silveira. FOTOS: DIVULGAÇÃO Foto: Estadão

A decisão repentina de encerramento das atividades pela companhia aérea Itapemirim, às vésperas de Natal e das festividades de fim de ano, impactou milhares de consumidores que estavam com seus voos comprados e ansiavam pelo embarque. Estima-se que mais de 500 (quinhentos) voos foram cancelados e há diversos relatos sobre a ausência de assistência pela companhia área aos consumidores.

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De acordo com a legislação vigente, diante do cancelamento de voos, a companhia aérea deve oferecer aos consumidores, alternativamente, o reembolso integral do valor da passagem, a realocação em um novo voo ou a execução de serviços por outra companhia aérea, bem como oferecer assistência material em casos específicos.

Em um primeiro momento, a resolução do problema não aparenta ser algo fora do cotidiano dos diversos pedidos de indenização por cancelamento de voo, não fosse o grande número de pessoas afetadas e a insegurança acerca do recebimento de reembolsos e indenizações, tendo em vista que o grupo empresarial do qual a companhia aérea faz parte enfrenta um longo processo de recuperação judicial.

Assim, caso o consumidor opte pelo reembolso, além do risco de não receber, dada a situação financeira companhia aérea, há ainda de se avaliar a aplicação da Lei nº 14.034, de 05 de agosto de 2020, cujo prazo foi estendido pela Lei nº 14.174, de junho de 2021. Essas leis resultaram na alteração provisória do Código Brasileiro de Aeronáutica, no tocante ao direito de reembolso ao consumidor.

O artigo 3º da Lei nº 14.034/2020, que estabelece condições para o reembolso, não restringe o cancelamento em razão da pandemia, mas apenas determina que os cancelamentos deverão ocorrer no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Desse modo, em tese, o regramento se aplicaria ao caso da Itapemirim.

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Ocorre que essas leis foram promulgadas com a finalidade de prever medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da Covid-19 na aviação civil brasileira, conforme consta no seu artigo primeiro.

Desse modo, não é razoável que as suas disposições resultem em fundamento para desrespeitar os direitos dos consumidores, em caso de decisões unilaterais tomadas pela prestadora de serviços.

Caso a referida lei seja aplicada ao presente caso, além do transtorno vivenciado, o consumidor terá que aguardar o prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, para obter o reembolso do valor pelo transportador, bem como a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material.

Por outro lado, caso entenda-se pela não aplicação dessa lei provisória ao ocorrido, a companhia deverá obedecer ao prazo estabelecido pela Resolução ANAC nº 400/2016, cujo prazo de reembolso é de 7 (sete) dias após a data da solicitação feita pelo passageiro.

Segundo a própria companhia aérea, a decisão de cancelamento dos voos foi tomada por causa de uma suposta restruturação interna. Diante dessa justificativa, não é possível analisar as razões que levaram a companhia a encerrar as atividades, nem tampouco concluir que a medida se deu em razão dos efeitos da pandemia.

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Além disso, a companhia informou que os consumidores afetados serão reembolsados em até 30 (trinta dias). Todavia, considerando a sequência de descumprimentos das normas legais, é difícil crer que isso se concretizará.

A ANAC, por sua vez, em nota oficial publicada no site do Governo Federal, determinou que a companhia aérea Itapemirim deve adotar as obrigações previstas na legislação em vigor, a exemplo da Lei nº 14.034/2020, Resolução ANAC nº 400/2016 e Resolução ANAC nº 556/2020.

Diante deste cenário, embora o Governo Federal tenha pretendido amenizar os efeitos da pandemia com a promulgação da Lei nº 14.034/2020, é certo que os consumidores afetados pelo encerramento das atividades da companhia aérea, ainda terão que aguardar pelo prazo determinado pela lei para o recebimento do reembolso.

Como medida de justiça, deveria a companhia aérea efetuar o pagamento no prazo previsto pela Resolução ANAC nº 400/2016 ou comprovar que a suspensão das atividades se deu em decorrência da pandemia.

Por essas razões, seja qual for a decisão, é evidente que os consumidores já são os maiores penalizados pelo encerramento das atividades da Itapemirim e deverão buscar a preservação de seus direitos junto aos órgãos de proteção ao consumidor e ao judiciário.

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*Amanda de Oliveira Caetano e Ilana Silveira, do Sarubbi e Cysneiros Advogados Associados

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