Por Julia Affonso
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Usina São Paulo Energia e Etanol a indenizar em R$ 6,8 mil, por dano moral, uma empregada que foi mantida dentro da mata para escapar de uma fiscalização do Ministério do Trabalho. Segundo a Justiça, a mulher ficou dentro de um canavial no interior de Goiás com outras 28 pessoas, durante 5 horas, sem água potável, refeição e sanitário.
Na ação, a mulher conta que prestou serviços na usina, no município de Porteirão (GO), de maio a outubro de 2012. A empresa reconheceu, no processo, que, quando ocorreu a fiscalização do Ministério do Trabalho, em junho de 2012, os empregados eram transportados em veículo impróprio e não tinham instalações sanitárias adequadas. No entanto, a usina alegou que, ao tomar conhecimento das irregularidades, paralisou suas atividades até a situação ser normalizada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) havia absolvido a empresa da indenização por dano moral. O TRT18 de Goiás, embora reconhecendo que os trabalhadores "foram deixados no campo, próximos à mata, meio escondidos para fugirem da fiscalização", entendeu que "não houve dor moral indenizável".
O TRT18 de Goiás considerou que a prova testemunhal "não foi suficiente para demonstrar que essa situação tenha trazido um sofrimento insuportável ou uma dor moral contundente capaz de ensejar uma indenização".
Para a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a culpa da empresa se caracteriza pela própria situação gerada e dispensa comprovação, razão pela qual não se poderia atribuir à empregada o ônus de comprovar o dano. Para o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo no TST, "é inegável o ato ilícito".
"Esconder os empregados no mato para burlar a fiscalização, seja de que natureza for, é um ato, por si mesmo e pela intenção nele manifestada, que não deixa dúvida quanto à lesão sofrida", concluiu o ministro relator.
COM A PALAVRA, A USINA.
A Usina São Paulo Energia e Etanol S/A esclarece que a decisão proferida pela oitava Turma do Colendo TST em julgamento do Processo RR-3033.40.2012.5.18.0102 se baseou em interpretação de uma situação processual, não nos fatos efetivamente ocorridos.
Tanto isso é verdade que a mesma situação foi discutida no âmbito do próprio TST, no Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n. AIRR-3045-57.2012.5.18.0101, interposto por outra ex-empregada da Usina São Paulo S/A, que buscava reverter a decisão proferida pelo e. TRT da 18ª Região, que indeferiu a postulação de indenização por danos morais, com base nos mesmos fatos discutidos naquele processo (RR-3033.40.2012.5.18.0102), e o douto relator, o MINISTRO WALMIR OLIVEIRA DA COSTA, da 1ª Turma do c. TST, negou seguimento ao referido Agravo de Instrumento, por entender não se evidenciar a ocorrência de dano moral à ex-empregada.
Na decisão que indeferiu a postulação de indenização por danos morais, o TRT ressaltou que "a alegação [da reclamante] de que a reclamada dispensou-lhe tratamento aviltante e ofensivo à sua dignidade no dia em que passou por fiscalização do MTE não se sustenta, posto que no particular, além de a prova restar dividida, a melhor prova é a da reclamada, razão pela qual impõe-se decidir contra quem tinha o ônus da prova, no caso, a reclamante" e, ao analisar os pressupostos de admissibilidade do Recurso de Revista, a Presidência do TRT apontou que "A Turma Julgadora, atenta às regras de distribuição do ônus da prova e com apoio no conjunto fático-probatório dos autos, indeferiu o pedido de reparação por danos morais, consignando que não restou configurado ato ilícito ofensivo ao patrimônio imaterial da Reclamante. Neste contexto, não há que se falar em ofensa direta e literal aos preceitos constitucionais indigitados."
No TST, o Ministro Relator entendeu que "Na hipótese vertente constata-se que, na minuta do agravo de instrumento, a parte agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão denegatória do recurso de revista, que encontra seu fundamento de validade no art. 896, § 1º, da CLT, na medida em que não caracterizadas as hipóteses previstas no art. 896, § 6º, da CLT."
Portanto, a matéria em discussão comportou interpretações diversas no âmbito do Colendo TST, onde, em dois processos distintos, uma Turma deu razão à ex-empregada e outra deu razão à empresa.
Apesar de respeitar a decisão oriunda da 8ª Turma da Colenda Corte Superior, a empresa com ela não concorda e está avaliando a viabilidade de interposição de novo recurso.