Receber o diagnóstico de câncer, uma das doenças que mais cresce no país e no mundo, é um dos maiores temores do ser humano. Infelizmente, no Brasil, muitas vezes o susto do diagnóstico vem acompanhado de transtornos para os pacientes que buscam a cobertura do tratamento junto aos planos de saúde.
Os pacientes acometidos por essa doença precisam ser submetidos a tratamentos oncológicos, como quimioterapia e radioterapia, com medicamentos muito caros e devem respeitar determinados protocolos de doses e prazos para cada uma delas. As despesas envolvidas são altíssimas e, na grande maioria dos casos, seria inviável para o paciente custeá-las diretamente, sem o amparo dos planos de saúde ou do Estado.
Ao paciente, fragilizado, cabe o direito de receber o melhor tratamento, uma vez que o câncer consta da lista de doenças que têm cobertura obrigatória pelos planos de saúde.
No entanto, é comum que o paciente oncológico seja surpreendido por uma negativa de cobertura de tratamentos oncológicos, sob os argumentos de serem tratamentos fora do rol da ANS e/ou de caráter experimental (off label) o que atrasa o início do tratamento e coloca a vida do paciente em risco.
Este embate prejudica muito os pacientes, pois além do processo doloroso da descoberta da doença e dos efeitos colaterais dos tratamentos, é necessário travar uma verdadeira batalha para conseguir junto à administradora do plano de saúde para a cobertura do tratamento.
A alternativa encontrada, na grande maioria dos casos, é entrar na Justiça com uma ação contra os planos de saúde a fim de obter uma tutela de urgência (liminar) para garantir o início imediato do tratamento.
Os Tribunais entendem, inclusive com a publicação de súmulas, que quando o paciente tiver a prescrição médica para realizar determinado tratamento ou procedimento, o plano de saúde não pode se sobrepor a essa decisão. A jurisprudência tem entendido que a apresentação de negativa de cobertura para tratamentos oncológicos é uma prática abusiva, que viola os direitos do consumidor. Aqui cabe ressaltar que os medicamentos cuja cobertura deve ser garantida pelo plano de saúde são aqueles já aprovados e registrados perante a Anvisa.
Se pensarmos que a medicina evolui constantemente nessa área e que novas técnicas e tratamentos são apresentados aos pacientes como chance de cura ou aumento da qualidade de vida, os médicos sempre seguirão por esse caminho. Na contramão, estarão os planos de saúde que irão tentar reduzir custos, com medicamentos mais baratos e/ou negando o tratamento. Esse embate pode custar vidas.
Assim, o plano de saúde que cobre tratamento contra o câncer, não pode se negar a garantir a cobertura de tratamentos que assegurem maior eficiência e possibilidade de melhora da saúde do paciente, devendo prevalecer, portanto, a prescrição da equipe médica que melhor conhece o paciente e os tratamentos que garantirão a ele uma melhor chance de cura e qualidade de vida.
*Léo Rosenbaum e Fernanda Glezer Szpiz, especialistas em Direito à Saúde. Sócios do Rosenbaum Advogados
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